POSICIONAMENTO DO SINDPOL/MG PERANTE A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 148, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

POSICIONAMENTO DO SINDPOL/MG PERANTE A ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 148, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

O SINDPOL/MG, Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais, reprova de forma veemente a Resolução Conjunta 148, que é flagrantemente ilegal e inconstitucional, além de ser inadequada e antijurídica.

Não é surpresa para o SINDPOL/MG que, mais uma vez, o Governo tente implantar à fórceps usurpação de função investigativa da Polícia Civil para a Polícia Militar com a publicação da Resolução Conjunta 148/2011. No passado foi com o Decreto 45.265/09 de iniciativa do então Secretário Maurício Campos Júnior, que conferia prerrogativas típicas da Polícia Judiciária para a PMMG e outros órgãos da Seds, iniciativa esta que foi sepultada após ADIN proposta pelo SINDPOL/MG naquela ocasião.

A aludida resolução é frontalmente inconstitucional, pois transfere para pessoa inabilitada em direito, e sem legitimação ou competência legal, o ato de dizer o autuar, liberar ou não alguém que tenha praticado ou sido vítima de delito, haja vista que ela não se refere nem mesmo aos crimes de menor potencial ofensivo, aqueles passíveis de TCO, mas permite que os milicianos impeçam a lavratura do APFD nos casos de penas privativas de liberdade que não exceda 4 anos, ou seja, os casos  em que seja cabível o arbitramento de fiança, usurpando funções dos Delegados e Juízes de Direito, e restringindo a atuação dos Delegados de Polícia apenas à  lavratura de  APFD nos casos em que não pode arbitrar fiança.

A indigitada Resolução tenta revogar a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, ao legislar em matéria processual penal e acabar com o instituto da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, transferindo uma atribuição legal referente à competência institucional da análise jurídica e de tipificação do delito, à policia militar, que tem que se ater à prevenção do crime, e a preservação da ordem pública..

Ademais, o artigo 308 do Código de Processo Penal apregoa que assim que um cidadão infrator for preso, ele deve ser apresentado imediatamente à Autoridade Policial, o Delegado de Polícia, que estiver mais próximo.

Art. 308 . “Não havendo autoridade no lugar em que tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo”.

Assim, haja vista a flagrante ilegalidade da Resolução, o SINDPOL orienta a todos os Policiais Civis em especial aos colegas Delegados de Polícia, que acaso os milicianos cumpram essa Resolução, que os responsabilizem na forma da Lei, seja nas iras do art. 319 ou 351 do Código Penal, assim como entender e fundamentar, POIS ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL NÃO DEVE SER CUMPRIDA.

Lado outro, o SINDPOL estará se articulando para que seja revogada administrativamente e juridicamente com a interposição das medidas judiciais adequadas para anular essa aberração jurídica, além de denunciar à TODA imprensa os riscos sociais inerentes a sua aplicação.
Por último, esclarecemos à Sociedade e ao Governo que o problema de efetivo da Polícia Civil só se resolve é com um redimensionamento dos nossos quadros, acompanhando o crescimento vegetativo da população (pois a PCMG temo mesmo efetivo dos anos 80), com concurso público e salários dignos, e não transferindo nossas atribuições de maneira ilegal para a polícia militar de forma improvisada, a fórceps, como vem tentando fazer sistematicamente e desde o início do governo Aécio Neves.

O sucateamento da PCMG, promovido pelo atual governo, é proposital e doloso, e as suas  sequelas já estão sendo sentidas por toda a sociedade, com o aumento epidêmico dos índices de criminalidade violenta em todo o estado. O problema da segurança pública de Minas Gerais é de gestão, investimento e competência.

 

DIRETORIA EXECUTIVA
SINDPOL/MG