Advocacia Geral do Estado divulga parecer jurídico sobre a LC 173/2020

24 de julho de 2020

A Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), trouxe, em seu artigo 8º, definições relacionadas aos direitos e vantagens dos servidores públicos. Para assegurar a correta aplicação do artigo em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) solicitou à Advocacia Geral do Estado (AGE) uma orientação jurídica.

Os esclarecimentos da AGE sobre os direitos e vantagens dos servidores que continuarão sendo concedidos normalmente e sobre aqueles que serão afetados pelas medidas restritivas da Lei, no período de 28/05/20 a 31/12/21, foram encaminhados em parecer jurídico no dia 22 de julho de 2020.

As Diretorias de Recursos Humanos dos órgãos e entidades estaduais serão orientadas pela Seplag.

Direitos e vantagens que não serão alterados pela LC nº 173/2020:

  • Progressões e promoções nas carreiras;
  • Adicional de Desempenho (ADE) e atualização anual, nos termos da legislação vigente, mesmo que os requisitos para aquisição sejam implementados após 28/05/2020;
  • Abono de permanência, previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal e Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado da Polícia Civil, instituída pelo art. 118 da Lei Complementar nº 129, de 2013;
  • Concessão e atualização de gratificações de desempenho;
  • Opção remuneratória do servidor efetivo que também for ocupante de cargo de provimento em comissão, mesmo que a nomeação seja posterior a 28/05/2020;
  • Concessão de pensão acidentária, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
  • Revisão ou retificação de posicionamento na carreira, remuneração ou proventos, em razão de direito adquirido, assegurado em norma anterior à LC nº 173/2020.
  • Concessão de novos adicionais por tempo de serviço, nos termos da legislação vigente, considerando o período aquisitivo completado até 27/05/2020.
  • Gozo de férias-prêmio adquiridas até 27/05/2020, conforme critérios previstos na legislação vigente, desde que não haja impacto financeiro decorrente da necessidade de substituição do servidor durante o afastamento.

Vantagens e direitos que serão alterados em razão das medidas restritivas da LC nº 173/2020:

  • O período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 será contado como efetivo exercício para concessão de novos adicionais por tempo de serviço e férias prêmio. No entanto, o pagamento das vantagens adquiridas nesse período ocorrerá somente a partir de 01/01/2022, sem efeitos retroativos.
  • O gozo de férias prêmio adquiridas no período será permitido somente a partir de 01/01/2022.

Os demais direitos e vantagens não serão afetados pelas restrições impostas pelo art. 8º da LC 173/2020.

Veja o parecer jurídico

Fonte: Porta do Servidor (com adaptações)