CADA MACACO NO SEU GALHO
Para conhecimento do cidadão, para aqueles que têm o dever de ofício de saberem, para os que se esquecem do que sabem por conveniência e por fim para os omissos, faço lembrar-lhes as funções Constitucionais das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais e outras, para tanto reproduzirei novamente neste texto “in ver bis” o conteúdo do Artigo 144 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 vigente.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- Polícia Federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado, mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (“Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifos nosso).
Como podemos perceber, o que ocorre em Minas Gerais com a cumplicidade do Poder Executivo mineiro (Governador), e Ministério Público Mineiro é um flagrante desrespeito à Constituição Federal e Estadual, uma vez que permitem à Polícia Militar Mineira executar atribuições privativas e exclusivas da Polícia Judiciária estadual e federal respectivamente tais como: Cumprimento de Mandados Judiciais de Busca e Apreensão, cumprimento de Mandados Judiciais de Prisão, Interceptação de Dados Telefônicos, execução de trabalhos velados de investigação de crimes comuns.
Esta Insegurança Jurídica que vivenciamos no estado de Minas Gerais deveria estar incomodando sobremaneira algumas Instituições que historicamente tem a tradição de defender os ideais republicanos tais como as liberdades pública e privada, os direitos humanos, as garantias fundamentais do cidadão e o Estado Democrático de Direito, sendo elas OAB/MG, Sindicatos, especialmente o Sindicato dos Jornalistas – MG, UNE/MG, Igreja Católico-Pastoral e outras.
A continuar tal situação, sem a necessária reação social, sem dúvida o cidadão mineiro restará na berlinda da confusão jurídica, este já tão fragilizado e aviltado no exercício de seus direitos, haja vista a má qualidade dos serviços prestados pelo Estado no tocante a saúde, educação, segurança, habitação etc.
Lembro ainda que o ponto principal alem de outros para os constantes conflitos entre Polícia Civil e Polícia Militar em Minas Gerais (alguns inclusive com uso de armas de fogo), é a constante usurpação de função praticada pela PMMG, contra as atribuições constitucionais das Polícias Judiciárias de MG, atribuições estas que deveriam ser realizadas pela Polícia Civil de Minas Gerais e Policia Federal seção Minas Gerais.
Reitero ainda que a justificativa do governo do estado para permitir a usurpação de função por parte da PMMG, seria porque a Polícia Civil não tem efetivo nem estrutura material, entretanto, lembramos que o estado de penúria e de quase falência da polícia civil se dá em razão de que este governo privilegia sobremaneira a PMMG ( Bons quartéis, 50.000 homens o efetivo, boas viaturas, assistência medica hospitalar e odontológica dentre outras benesses), e de modo contrário, a Polícia Civil encontra se sucateada, (delegacias desmoronando, somente 8.000 homens o efetivo, assistência medica, hospitalar e odontológica precária, falta tonner, falta papel higiênico, falta folhas de papel a4), dentre outros inúmeros insumos.
Ao persistir esta situação de flagrante desrespeito a constituição ( USURPAÇÃO DE FUNÇÃO), este modelo de polícia aplicado no estado de Minas Gerais, sem duvidas está na contramão do Estado Democrático de Direito, pois tenta estruturar um estado militaresco, com o desmonte da Instituição policial que tem a seu cargo a prerrogativa constitucional e infra constitucional de promoção do contraditório e ampla defesa, inclusive na sua fase inquisitorial, ou seja, uma Polícia garantista dos Direitos individuais e coletivos.
Socorra-nos primeiro Sr. Deus e, se acordar, OAB/MG e outros.
Artigo publicado no Jornal Grande Minas e Hipercentro.
Antônio Marcos Pereira
Inspetor aposentado
Consultor de segurança privada
Vice-presidente do SINDPOL/MG
Vice-presidente da Feipol Sul/Sudeste – Federação Sul/Sudeste de Policiais Civis das Regiões Sul e Sudeste