Conforme descrito no processo Nº: 0001321-43.2023.8.13.0708 e assinado no dia 10 de janeiro de 2024, foi extinta a punibilidade do autor do fato. Trata-se de processo criminal no qual o filiado estava respondendo pelo crime de Violação de Sigilo Funcional, por supostamente estar fornecendo informações confidenciais da delegacia a traficantes da região. A notícia do suposto vazamento de informações veio de um informante insistente na prática de delitos naquela comarca.
Na audiência de instrução e julgamento, o depoimento do informante foi extremamente vago, não delineando os fatos indicados na denúncia. Ainda, o depoimento das testemunhas não são favoráveis à imputação criminosa, eis que não demonstram que o réu violou o sigilo funcional, muito ao contrário, o depoimento das testemunhas deixou claro que o filiado acusado sempre trabalhou de maneira moral, coerente, diligente e hierarquizada, não existindo nenhum fato que difame sua carreira policial.
Dessa forma, em maio de 2024, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia e absolveu o acusado da prática do delito de Violação de Sigilo Funcional, artigo 325 §2º do Código Penal. A instrução e as alegações finais foram elaboradas pelo Departamento Jurídico do Sindpol/MG.