Sindicato integrado e em ação

 

Sindicato integrado e em ação: Sindpol/MG e Cobrapol  entram na luta em defesa do porte para policial civil aposentado

Em atendimento às reivindicações dos sindicatos estaduais, especialmente do Sindpol/MG, a Cobrapol (Confederação Brasileira de Policiais Civis) impetra expediente junto ao Governo Federal solicitando a edição de outro decreto esclarecendo que equacionando melhor o disposto no artigo 37 do decreto 5123 da Presidência da República, que regulamenta o uso e porte de arma de fogo registrada por policiais civis aposentados, conforme previsto na lei federal 10.826 (Estatuto do Desarmamento), nesse artigo já se prevê o direito ao porte, porém estabelecendo uma avaliação e teste psicológico a cada período de 2 anos.

A celeuma levantada sobre esse assunto se deve ao fato da decisão da quinta turma do STJ, em julgamento de ação de habeas corpus do TJ de São Paulo, julgada em 04/12/2014. Importante dizer que a referida decisão não tem efeito vinculante e se restringe única e exclusivamente ao caso material em estudo pela Corte Recursal. O entendimento dos ministros dessa quinta turma em nada modifica o disposto no artigo 37 do aludido decreto 5123, porém é importante e oportuno que no ensejo desse debate possamos avançar para trazer novamente a reivindicação de que a tratativa da regulamentação do porte de arma funcional dos policiais civis ativos e inativos bem como o registro e a regulamentação do armamento se de em âmbito dos estados membros através das forças policiais por meio de órgão e departamento próprio. Essa medida já está sendo reivindicada e negociada pela Cobrapol junto ao governo federal e Ministério da Justiça. Pois, é inconcebível que os policiais civis, bem como os agentes penitenciários e demais operadores de Segurança Pública, que tem por direito e necessidade a prerrogativa de portar e usar armas, passem por esse constrangimento e risco de terem expostas a sua vida e integridade física e de seus familiares, totalmente vulnerabilizadas e expostas por uma restrição absurda imposta pelo próprio Estado, desrespeitando totalmente a vontade expressa pelo legislador federal que na textualidade do “estatuto do desarmamento” , que na verdade é o “estatuto do armamento”, uma vez que pelo plebiscito em 2003, o povo brasileiro definiu que no Brasil é licito aos cidadãos em situações específicas, e aos operadores de Segurança Pública, portarem armas, na forma dessa lei.

É importante que todos nós dirigentes de entidades de classe dos Estados e do Brasil nos mantenhamos mobilizados juntamente com a nossa confederação para que tenhamos êxito nessa nova regulamentação da Lei, conferindo aos Estados através das estruturas da Polícia Civil discricionariamente a prerrogativa de regular o registro, porte e demais medidas aos seus operadores, não limitando tal regulação apenas à Polícia Federal.