Reforma da Previdência – Sindpol/MG impetra Mandado de Segurança

29 de dezembro de 2020

O Sindpol/MG, através do escritório do Bruno Reis Figueiredo & Advogados Associados, impetrou o mandado de segurança, processo n.: 5409105-13.2020.8.13.0000, em que arguiu em juízo o efeito confiscatório do reajuste das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária dos servidores públicos de Minas Gerais.

Segundo o presidente do Sindpol/MG José Maria de Paula “Cachimbinho”, o jurídico do Sindpol/MG, o escritório do Bruno Reis Figueiredo & Advogados Associados, tem estudado a Reforma da Previdência, desde a sua aprovação. “Estudamos o texto, justamente para propormos ações que visem garantir os direitos dos policiais civis”, disse.

Entenda o Mandado de Segurança

Com o advento da norma do art. 9°, da Lei Complementar Estadual n°. 156/20, que deu nova redação ao art. 28, da Lei Complementar Estadual n°. 64/02, a contribuição previdenciária dos servidores públicos de Minas, no entendimento desta entidade sindical passou a ter caráter confiscatório.

Ocorre que, o conjunto de regeras trazidos pelo novo ordenamento ataca de forma desarrazoada e desproporcional os vencimentos dos servidores públicos estaduais, dentre eles os policiais civis, tendo em vista que a maioria dos Investigadores Polícia estariam inseridos nas faixas de contribuição de 15% e 16%.

Em que pese quando do advento da Lei Complementar Estadual mineira n°. 64/02, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, ter inicialmente estabelecido a alíquota única de 11%, com a alteração da norma (Lei Complementar Estadual n°. 156/20, que instituiu em seu art. 9º, alíquotas de contribuição previdenciária mensal progressivas aos mesmos segurados) restaram estabelecidas as seguintes alíquotas:

“Art. 9º – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à Subseção II da Seção III do Capítulo I da mesma lei complementar os seguintes arts. 28-A e 28-B: “Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos e aposentados e dos pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros: I – até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 11% (onze por cento); II – de R$1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 12% (doze por cento); III – de R$2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), 13% (treze por cento); IV – de R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 14% (quatorze por cento); V – de R$4.500,01 (quatro mil e quinhentos reais e um centavo) até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), 15% (quinze por cento); VI – de R$5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo) até R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 15,5% (quinze vírgula cinco por cento); VII – acima de R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 16% (dezesseis por cento)”.

Sendo assim, o Sindpol/MG impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de impedir a majoração confiscatória das alíquotas mensais de forma progressiva das contribuições previdenciárias. Visando desonerar, os policiais civis, dos efeitos materiais e concretos do ato coator advindo do art. 9°, da Lei Complementar Estadual n°. 156/20, que deu nova redação ao art. 28, da Lei Complementar Estadual n°. 64/02.

Veja o mandado de segurança na íntegra.