Assegurado imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante
Em função da Lei Complementar nº 173, sancionada no dia 29/12/2023, que regulamenta o parágrafo 19 do artigo 36 da Constituição do Estado, sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária, em razão de doença incapacitante, ficou considerada doenças incapacitantes (rol taxativo de doenças):
I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria; II – moléstia profissional; III – tuberculose ativa; IV – alienação mental; V – esclerose múltipla; VI – neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII – hanseníase; IX – paralisia irreversível e incapacitante; X – cardiopatia grave; XI – doença de Parkinson; XII – espondiloartrose anquilosante; XIII – nefropatia grave; XIV – hepatopatia grave; XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante; XVI – contaminação por radiação; XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
A imunidade tributária que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Se você policial civil aposentado ou pensionista, filiado ou não, foi diagnosticado com qualquer uma dessas doenças incapacitantes, procure o Sindpol.
Como conseguir a imunidade e mais informações, entre em contato com o Sindpol Para mais informações: (31) 2138-9898 – Departamento Jurídico – Site: https://sindpolmg.org.br/ Horário: 13h:30 às 17:h00