Diante dos ataques do Governo Federal aos servidores públicos, o Sindpol/MG solicitou o parecer jurídico do escritório parceiro César Britto & Reis e Figueiredo Advogados Associados, da Constitucionalidade da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, e seus reflexos para as carreiras dos policiais civis.
Aplicável a todo o funcionalismo público, extrai-se do artigo 8º da referida Lei Complementar, que, da data de sua publicação até o dia 31 de dezembro de 2021, estaria proibida a concessão, a qualquer título, de “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”, bem como a contagem de “tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”.
Diante de detida análise da norma, é crível afirmar que seu conteúdo, sobretudo o disposto nos incisos em evidência, aplicável a categoria dos servidores públicos, desafia a Constituição da República Federativa do Brasil. Ocorre que, como se sabe, a alteração de um artigo da Constituição Federal somente pode ser realizado através de Emenda Constitucional, observando trâmite legal específico e rigoroso, que difere da Lei Complementar.
O Sindpol/MG destaca aos filiados e todos os policiais civis de Minas Gerais, que está lutando contra a LC 173/2020, entrando em contato com todos os deputados federais e senadores de Minas, e lutando juntamente com a Cobrapol. Esse parecer técnico-jurídico mostra com clareza a inconstitucionalidade dessa Lei Complementar, a mesma tenta alterar a Constituição, que só pode ser alterada através de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).