Lei Orgânica.

Sindicato em ação/ Notícias da lei Orgânica:

 

Após detida análise que adentrou o dia de ontem adentrando a madrugada, o Presidente do SINDPOL/MG Denílson Martins abriu a reunião da Diretoria executiva, e Conselho fiscal convocada em caráter extraordinário, apresentando aos Diretores os pontos negativos bem como aqueles de possíveis avanços (muito poucos)  para o devido debate e posicionamento. Em avaliação preliminar o Presidente e demais Diretores conceberam que o presente substitutivo de numero 2 e sua respectiva mensagem 469 enviado na noite da última sexta-feira, pelo Governador Anastasia  se afasta em muito da proposta inaugural, pactuada na greve de 2011, bem como do anti projeto proposto pelo Excelentíssimo Sr. Secretario de Defesa Social Rômulo Ferraz que contou com contribuições substanciais das entidades de classe especialmente SINDPOL/MG. Destaque-se que a partir de 29 de agosto de 2012 quando da assunção do Secretário Rômulo e Chefes Jairo Leles e Cylton Brandão  todas as entidades foram ouvidas democraticamente e deram sua parcela de contribuição, porém para nossa surpresa , o Governador e sua Assessoria técnica através da SEPLAG e Casa Civil não se dignaram a acolher praticamente nada dos pontos essenciais elencados pela categoria e suas entidades representantes. Ha que se destacar  que em uma análise superficial o referido projeto desagradou a praticamente todos de uma forma geral, pois se ateve a apresentar mudanças meramente cosméticas sem aprofundar no âmago e no cerne das questões pontuais para prover maior eficiência, valorização, modernização e empoderamento  para Instituição Policia Civil e seus operadores.

Nessa mesma esteira que dizer e aonde foi parar o quesito efetivo da PCMG, ora, em nenhum momento o Governo acolheu o estudo realizado por ele mesmo através do INDG e que proveria aos quadros de pessoal  efetivo da corporação de forma gradual 18.500 servidores, a partir de 2010. Em seu projeto o Governo não mexeu uma vírgula nessa necessidade de pessoal se restringido apenas em aumentar o quantitativo de Delegados em 50%, passando dos 1308 cargos para 1.987 cargos,  esquecendo-se que a Polícia Civil também se compõe de Investigadores, escrivães, legista, peritos e administrativos que continuam à míngua na sobrecarga  de trabalho e sem meios de dar resposta a alta crescente dos índices  de criminalidade.

Também desconsiderou o Governador em seu substitutivo a reivindicação  da promoção especial  por   tempo de serviço a cada 5 anos, conforme pactuado, mantendo ainda a medida arcaica do mesmo instituto, porém,  com o lapso absurdo de 10 anos, fato que desestimula o servidor e banaliza o instrumento de valorização. Fato absurdo se comparado ao benefício concedido aos policiais militares que copiando a reivindicação da PCMG, aprovaram em Novembro de 2012 projeto idêntico sancionado por sua Excelência o Governador concedendo promoções a todos os militares de Praças a Oficiais a cada 7 anos, uma real discrepância e incoerência para um Governo que alardeia e prega uma política de integração e isonomia de tratamento as forças policiais.

Por outro lado, o Governador também não atendeu neste projeto substitutivo 2  a reivindicação da reestruturação das chefias intermediárias dos cargos de inspetor e escrivães como níveis dos cargos supra citados. Medida essa que faria justiça aos detentores dos últimos níveis dos cargos e que já exercem chefias e encargos intermediários na estrutura orgânica da Polícia.  É  de valia ressaltar que essa medida também incrementaria mais eficiência, organização e produtividade na gestão dos serviços policiais, pois resgata o instituto da legitimidade, valorização da auto estima de quem exerce esses cargos.

O que dizer também  aonde foi parar o enquadramento e a integração das carreiras administrativas da PCMG do ponto de vista da valorização de suas funções no seio da corporação policial. A eles relegou-se apenas o ônus dos deveres e do monitoramento correcional além da subordinação distorcida, sem qualquer isonomia de tratamento do ponto de vista da dignidade profissional do servidor.

Absurdo maior se percebe com a possibilidade de aumentos remuneratórios diferenciados exclusivamente para os delegados de policia que,  se uma vez aprovado , estabelecerá que um delegado inicial na carreira receberá vencimentos superiores ao do perito e médico legista em nível final de carreira, já considerados  os valores advindos do adicional de risco de contágio. Ainda nesta mesma senda, o Governo ignorou a criação de fixação de índices de remuneração dos cargos da base (investigador e escrivão), na proporção de pelo menos 1/3 da maior remuneração paga ao cargo de Delegado Geral grau B, isso para se combater o abismo remuneratório existente entre as classes de uma mesma categoria que necessita do conjunto de ações desenvolvidas por todos os seus cargos para o atingimento de suas metas.

O Governo chegou ao absurdo de abandonar premissas importantes apresentadas na primeira versão do projeto advindo do próprio Secretário de Defesa Social na qual instituía gratificações para o exercício das funções de chefe de departamento, delegados regionais, inspetores e dentre  outros. Que dizer então da gratificação por ampliação por competência que estava prevista na primeira versão do substitutivo apresentado  pelo Secretário de Defesa Social Rômulo Ferraz? Também nessa mesma linha aonde foi parar e porque não veio previsto nesta proposta de substitutivo a gratificação por Adicional Noturno,  também proposta no texto inaugural elaborado pelas Entidades de Classe e também  na segunda versão compilada pelo Secretário. Na verdade,  tudo que traduziria e refletiria em vantagens pecuniárias resultantes do trabalho do policial e que resultassem em impacto financeiro foi simplesmente cortado, retirado e suprimido de forma unilateral e arbitrária pelo Governador Anastasia e seu corpo técnico da SEPLAG e da Casa Civil.  Ao apresentar um projeto despido dessas  premissas, reivindicadas pela categoria, o Governo trai os acordos firmados e pactuados em momento de quase ruptura institucional na greve de 2011 além de precarizar e esgarçar,  ainda mais, o tecido institucional de um órgão tão importante e exigido nos dias atuais de tanta violência e tanta criminalidade.Realmente,  essa é a postura de quem não quer resolver o problema.

Outra consideração feita pelos dirigentes sindicais, após detida análise,  é que o presente substitutivo resguarda em si o condão de resgatar a política de” big stick correcional”, ampliando,  de forma hipertrófica, os poderes da instituição corregedora (Como se esse fosse o bálsamo das feridas abertas da instituição Polícia Civil e do estado de insegurança pública que atravessa a sociedade). Não obstante,  alguns tímidos avanços perceptíveis do ponto de vista processual, as mudanças propostas do texto substitutivo se restringem apenas à órbita da repressão reativa e punitiva, desprezando  a necessária cultura da pro atividade preventiva e pedagógica que ação correcional deve ter zelando pela qualidade e segurança da ação Policial e dos conceitos e princípios éticos e seus preceitos. Só para se ter uma ideia,  dos 261 artigos do projeto,  112 são tangíveis e instituídos com o fito de discorrer sobre a matéria correcional. Muito pouco ou quase nada se discorre sobre benefícios e vantagens para os detentores dos referidos cargos.

Feitas estas explanações,  os dirigentes tiraram como substrato e detalhamento alguns pontos que merecem a detida atenção de toda a categoria policial e das autoridades que vão apreciá-los em possível tramitação no parlamento,  senão vejamos:

Pontos negativos e temerários  presentes no Projeto

1. Já na mensagem,  o Governo se contradiz,  pois na verdade não produz ajuste necessário, nem do ponto de vista numérico-quantitativo, quanto do ponto de vista de valorização remuneratória, salvo para os cargos de Delegados,  que aumentam na proporção de quase 50%,  saindo dos 1308 cargos existentes para 1987,  isso sem falar na possibilidade do aumento diferenciado para essa Classe, que poderá perceber inicialmente no limite da maior remuneração do cargo de Médico  Legista e Perito Criminal,  isso sob a luz do instituto da hierarquia funcional e remuneratória. Se quisesse fazer ajuste nesse âmbito, o Governo deveria estender a obrigatoriedade do pagamento da gratificação de risco de contágio e periculosidade a todos os policiais civis e servidores administrativos, não restringindo apenas esse justo e importante instrumento  aos ocupantes dos cargos de Peritos, Médicos Legistas e àqueles que se dedicam à função de Auxiliar de Necropsia .

2. Risco aos direitos alcançados com a lei  complementar 98/2007  (lei da aposentadoria especial) e lei complementar( 113/2010 lei que institui aposentadoria especial das mulheres, isonomia de índices remuneratório das carreiras administrativas com a carreira estritamente policial e também institui o 3º Grau como pré-requisito de ingresso). Segundo o anteprojeto, em seu art. 261, essas importantes legislações em pleno vigor,  seriam revogadas podendo com isso, prejudicar a categoria pois não há replistinação expressa em seu texto.

3. Nesse ponto, arguimos a ausência de previsão do risco inerente à  profissão policial, não obstante,  o reconhecimento do caráter técnico-jurídico-científico de todos os cargos. Outro problema apontado nesse mesmo artigo 9,  é que o instituto da identidade funcional de polícia continua sendo regido por decreto do poder executivo, instrumento equivocado, objeto de muita arguição de validade fora do Estado,  pois o ideal é que seja instituído por força de lei e não de decreto.

4. O presente projeto reforça e resgata de forma hipertrófica o poder dos detentores do cargo de Delegado e,  sobretudo o da ação correcional da Corregedoria,  sem contudo reforçar  as prerrogativas institucionais essenciais para o exercício  do poder de Polícia, o que  precariza, fragmenta, enfraquece  e diminui  a eficiência da ação policial  na pronta resposta e repressão qualificada de delitos,  vide artigos 14 e 15 do projeto.

5.  Analisando o artigo 18, percebe-se que o Conselho Superior de Polícia continua sendo um órgão conservador, elitizado, sem agilidade, capilaridade e sem participação democrática em suas decisões, demonstrando que continua sendo um órgão exclusivo de Delegados do último nível hierárquico sem qualquer feedback  ou interação com a base .

6. Analisando os artigos 63 e 64, onde o Governo reconhece a criação de um órgão paralelo e lateral denominado colegiado, percebe-se ser uma instância opaca, sem força, dúbia, sem poder deliberativo, meramente figurativa e sem qualquer influência que vincule as decisões da administração superior da Polícia. Se quisesse tornar esta gestão mais democrática o Governo devia inserir,  a exemplo do que acontece em outros Estados,  esse órgão colegiado para compor o conjunto e fazer parte do Conselho Superior de Polícia com direito a voz, voto e vez, POIS ERA ESTA A REIVINDICAÇÃO JUSTA E ANTIGA DE TODA A CATEGORIA POLICIAL, PORÉM, MAIS UMA VEZ,  IGNORADA PELO GOVERNO E SEUS ÓRGÃOS.

7. Analisando o art. 71 em seu § 5, o Governo inova cunhando o conceito da hierarquia salarial abrindo uma verdadeira porteira para se repetir o que ocorreu em 1997, onde se praticou aumento salarial diferenciado para a carreira policial. Era nesse artigo que o Governo poderia atender a reivindicação da categoria da fixação dos limites remuneratórios da base na proporção de 1/3 da remuneração do Delegado Geral grau B.

8. Analisando o art. 72, mais uma vez,  se constata a afirmação de que somente os detentores do cargo de Delegado Geral,  estão habilitados para o exercício de direção dos órgãos importantes da Polícia, desconsiderando que a simples Graduação no Bacharelado em Direito não habilita o servidor à gestão orgânica de uma instituição,  podendo esta ser desenvolvida por qualquer servidor de carreira Policial ou Administrativa que tenha sido qualificado e habilitado na ciência da gestão para essa finalidade. A posição do Governo neste Projeto recrudesce  e aprofunda os problemas de gestão presentes no seio e no âmago da instituição Polícia Civil. Que dizer então do atendimento às reivindicações da base pela valorização das chefias intermediárias.

9. Analisando o art. 87,  percebe-se que o Governo precariza direitos do trabalhador e   dispositivo de lei previsto na lei 84/2005 e lei 113/2010, onde se estabelece a jornada ”máxima de 40 horas semanais” as quais uma vez excedidas devem ser devidamente compensadas . Em  seu § I,  esta intenção fica clara, pois transfere para o chefe da Polícia Civil poder de alterar este direito previsto em lei através de uma simples portaria ou resolução. Logo este parágrafo deve ser suprimido.

10.  Analisando o art. 89 detecta-se outra incoerência e primazia do cargo de delegados quebrando a paridade da composição da comissão de avaliação do estágio probatório. O SINDPOL/MG defende que a comissão seja paritária sem qualquer primazia ou prevalência de um cargo sobrepujando o outro.

11. Art. 94 nesse ponto percebe-se que o Governo optou pela manutenção do instituto da progressão. Fato que para nós é decepcionante, pois no projeto substitutivo fora convencionado que todos seriam posicionados no último grau do nível em que se encontravam agregando valor remuneratório aos mesmos e corrigindo distorções sempre arguidas nos processos de progressão.

12. Analisando o art. 97 em seu §  7, mais uma vez o Governo matém o conservadorismo e ortodoxia de submeter as promoções  de  todos os cargos ao Conselho Superior de Delegados, sem qualquer participação transparente e justa dos órgãos e Entidades que representam a Categoria.

13. Analisando o art. 99 percebe-se que o Governador a SEPLAG e Casa Civil, mais uma vez ignora e desdenha da Categoria Policial chegando ao limite de humilhar os Policiais Civis e expondo-os ao ridículo mantendo a promoção especial no  longo no prazo de 10 anos. Ao passo que para os Policiais Militares o mesmo Governo sancionou a concessão de benefício idêntico ao prazo de 7 anos para todas as patentes. Como chamar isso de integração e tratamento igualitário? A proposta e reivindicação do SINDPOL/MG é que seja aplicado o mesmo dispositivo hoje praticado na Polícia Judiciária da Uniao, a Polícia Federal e também na Polícia Rodoviária Federal que é a promoção especial aos 5 anos de serviço. Também no art. 100 percebe-se um verdadeiro retrocesso, POIS ATÉ O DIREITO QUE TÍNHAMOS QUE ERA O DE PROMOVIDO ATÉ A CLASSE FINAL AOS 10 ANOS, ESSE “BENEFICIO” ESTÁ SENDO CAÇADO E SE APROVADA ESTA LEI, PROMOÇÃO AO NÍVEL ESPECIAL SÓ SE DARÁ POR MERECIMENTO, OU SEJA, POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO TRANSPARENTES, ISSO É UM ABSURDO

14. Prosseguindo na análise do art. 107 em seu inciso VIII, não fica claro entre as prerrogativas elencadas qual lei tratará da aposentadoria especial uma vez que mais adiante no art. 261 esta mesma lei revoga a lei 98/2007e 113/2010 que institui a aposentadoria especial tal fenômeno deixa uma brecha muito larga de indefinição expondo à risco o direto sagrado dos trabalhadores que fica na dependência de lei federal cujo alcance ainda não foi consolidado.

15. Analisando o art. 108, mais uma vez se constata a elitização de prerrogativas exclusivas para o cargo de Delegado, ao passo que as mesmas são essenciais a todos os Policiais Civis para o fiel desempenho de suas funções, demonstrando que há um tratamento diferenciado e uma guetização e apartheid funcional, entre membros de uma mesma instituição.

16. Analisando o art. 111 o Governo fala da implantação do subsídio observando o disposto no § IX do art. 144 da CFB e em seu parágrafo único deixa claro sua intenção de conceder aumento diferenciado somente para Delegados.

17. Na seção 3, destinada a tratar sobre as indenizações, em seu art. 112 e todos os seus incisos, não se percebe, e nem se encontra a gratificação por invalidez, benefício existente para os Policiais Militares e prometidos para os Policiais Civis, porém, até o presente momento, não cumprido por parte do Governo, logo,  mais uma vez se observa a prática do tratamento diferenciado .

18. Analisando o art 114 no capítulo que trata das remoções, combinado com o art. 117,  percebe-se que o benefício destinado ao Delegado de Polícia não se estende aos demais membros da corporação, configurando um tratamento privilegiado quando da discussão da remoção de Delegado de Polícia em relação ao restante de Policiais Civis.

19. Analisando o art. 121, em seu inc. I, quando se trata do regime de trabalho do Policial Civil, percebe-se que desconsidera-se a atividade de risco dos Policiais chegando ao limiar absurdo de se reconhecer condições análogas ao serviço escravo,  podendo o mesmo ser convocado ”a qualquer hora, dia, inclusive durante o repouso semanal e férias”,  também nesse mesmo art. em seu inciso III, define-se como descanso mínimo o de 12 horas para quem trabalha em regime de plantão, outro absurdo, pois, segundo a  CLT, o período mínimo admissível seria de 48 horas.

20. O inc. IV, do mesmo art., é necessário estabelecer que a carga horária “máxima” semanal seja de 40 horas semanais.

21. Analisando o art. 129 § III,  inciso II,  também se percebe a figura do tratamento discriminatório dispensado à categoria Policial Civil, vedando a nomeação dos mesmos para cargo comissionado na estrutura da PCMG. Tal vedação, além de desestimular o servidor no crescimento e evolução na carreira, tolhe a Corporação de poder usufruir e valorizar seus recursos humanos no sentido de fortalecimento e consolidação institucional.

22. Analisando o art. 137, que trata da pensão especial, o Governo ignora o direito dos pensionistas e transfere o seu compromisso/dever de reajustar os proventos respeitando a paridade e a integralidade para uma lei especifica sem contúdo definir ou enviar que lei seria essa.

23. Ao analisar o capítulo  estatuto disciplinar, o Governo se revela ainda mais retrogrado e conservador.  Analisando os artigos 138 a 250, percebe-se  que quase a metade desse substitutivo se resguarda  apenas a empoderar o Órgão e instrumento punitivo. Vide o disposto no art. 147, quando trata das infrações de natureza leve, no seu inciso XII fica claro a caracterização da lei da mordaça que impede o Policial Civil de manifestar-se e expressar a sua vontade e pensamento publicamente,  isso se repete também no inciso VI, desconsiderando principalmente o pressuposto e princípio constitucional da liberdade de imprensa, tornando a  instituição Polícia Civil cada vez mais obscura,  no ponto de vista da transparência de seus atos e procedimentos Policiais .

24. Ao analisar as infrações médias, elencadas  no art. 148, em seus  incisos X, XI, XVII, XIX, XXIII  percebe-se uma total inobservância de princípios constitucionais sacralizados no art. V da CFB, das garantias fundamentais, com alcance à dignidade da pessoa humana. Na verdade, percebe-se que as intenções são escusas ao interesse público não podendo, portanto, vingar nem prosperar na forma em que se afiguram.

25. Analisando o art. 149, que trata das infrações de natureza grave, percebemos um absurdo no inciso II que trata da proibição do Policial Civil participar de atividade Política partidária (verdadeira loucura e sandice inconstitucional) o que dizer então das centenas de Policiais Civis que se encontram em exercício concomitante e compatível em horários de mandatos de Vereador, uma vez que há permissão constitucional para isso. Que dirá o Vereador líder de bancada, Presidente de partido? Como proibir, em pleno  Estado Democrático de direito, o Policial Civil, membro ativo de sua comunidade, de participar de uma reunião de  partido político qualquer que proponha projetos na área de segurança, educação, mobilidade, cultura ou outras políticas públicas que sejam. Realmente, esse é mais um absurdo deste projeto. Talvez, a intenção desse substitutivo, seja atingir outros objetivos  ou outro grupo de atores em específico.

26. Ainda nesta mesma senda, destaca-se o previsto no inciso XLII, coagir  a filiar a partido e ou sindicato, mais uma vez fica clara a  intenção do Governo em alijar a Policia Civil de discussões importantes no âmbito da seara da  representividade sindical.

27. Analisando o art. 150, também chamou atenção da competência originária do Governador do Estado em aplicar a sanção disciplinar aos servidores. Entendemos, em sendo o Governador do Estado última instância administrativa recursal, não seria razoável destinar ao mesmo, tamanho poder e competência punitiva originária, tal ato eiva o instituto constitucional e democrático do duplo grau de jurisdição e instância recursal.

28. Analisando o Art. 164, em seu § II, também percebemos excessos e detalhes perigosos no que tange às circusntâncias agravantes, o que precariza em muito o direito de defesa dos acusados.

29. Analisando o art. 175, que trata dos prazos para sindicância, nota-se um verdadeiro absurdo jurídico e um risco para segurança jurídica, transparência e promoção da justiça processual, pois o prazo de 30 dias definido para conclusão dos procedimentos, segundo este projeto substitutivo, podem ser prorrogados a critério da autoridade superior sem prazo defenido. Ora, o que dizer da figura da prescrição, preclusão e da decadência dos atos processuais, a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza nem tampouco patrocinar processos intermináveis e onerosos com prejuízos para ambas as partes, isso realmente não seria justiça.

30. Analisando os artigos 171 a 182, fica mais uma vez claro o conservadorismo hipertrófico do órgão corregedor contido nessa proposta, pois exclui os demais cargos da apuração em comissão processante quando o acusado trata-se da figura de um Delegado. Tal conduta, escondida atrás do instituto da hierarquia funcional oculta o espúrio instituto do corporativismo e do elitismo orgânico, fenômeno que so prejudica o desenvolvimento e a evolução das instituições republicanas tornado-as um verdadeiro fim em si mesma sem qualquer preocupação aos serviços prestados à sociedade nem tampouco com a transparência eficiência, correção, moralidade e impessoalidade necessários a administração pública.

31. Ao analisar o art. 199, em seu § I, também fica clara a truculência, arrogância e arbitrariedade resgatadas nos tempos de chumbo da Ditadura Militar para os tempos atuais, aonde o Presidente de uma comissão processante correcional se arvora do direito de retirar da sala de interrogatório um acusado Policial Civil, no pleno uso de suas atribuições, por entender que a simples presença do mesmo incomoda o prosseguimento das apurações. Aonde está a premissa da presunção de inocência e ainda mais, para onde foi a dignidade da pessoa humana?

32. Analisando ao art. 255, é onde temos maior impacto com a incoerência e impropriedade do que se propõe, os possíveis avanços no que diz  respeito à celeridade processual, à possível aplicação do contraditório, bem como, o advento de regras mais claras e republicanas no rito ali proposto, não serão estendidos aos processos, sindicâncias e procedimentos em tramitação até a data da entrada em vigor dessa nova lei. Ora, aonde foi parar a retroatividade da lei que pode instituir um rito mais benéfico? É  lamentável, a forma com que as autoridades tentam aprisionar o presente em detrimento do futuro, prejudicando, até hoje, a vida de pessoas, com ferramentas do passado, realmente, não podemos entender a razão de tal dispositivo senão a sácia e a ânsia de punir por punir e não a  de corrigir para transformar, emendar e educar.

33. Analisando o art. 260, onde fica previsto que a partir de março de 2015 (final do plano de reajuste parcelado, instituído pelo atual Governo atendendo a reivindicação da categoria) o Sindicato tem sua apreensão, pois, o entendimento dado por este Governo ao conceito de subsídio é diverso daquele previsto na lei e na constituição federal, qual seja, a parcela remuneratória única, acrescida de todas as vantagens pessoais que teria o servidor ao longo de sua carreira ativa. Já o Governo entende da forma que aplicou a  lei do piso salarial da Educação. O que não contempla a pretensão do conjunto dos Policicais Civis. Logo, é preciso deixar claro qual a  fórmula que o Governo adotará para a aplicação desse dispositivo, caso contrário, tal medida pode se caracterizar um risco alto para a paridade e integralidade entre ativos e inativos da categoria Policial.

34. Ao analisar o anexo II, do referido projeto, no que se refere às atribuições dos cargos, percebemos a tentativa de uma manobra, por parte do Governo em confundir as atribuições do cargo de Investigador com as atribuições dos cargos de Escrivão e Admisnitrativos sob pretexto do instituto da coperação. Tal armadilha incidiosa, além de precarizar as relações entre as classes, fragiliza e sucateia as atividades estritamente Policiais, além de estabelecer um “limbo”, de atividades e funções  deixando uma verdadeira janela aberta para a prática dos desvios de funções, usurpações,  assédio moral, arbitrariedades, desarmonia no ambiente de trabalho o que compromete a eficiência, presteza,  desburocratização, qualidade de demais pressupostos essenciais para o fiel comprimento do mister profissional de cada cargo e da categoria . O estranho, é que o técnico que elaborou o presente substitutivo, em nenhum momento admitiu mitigação e cooperação das atribuições desses cargos com o cargo de Delegado, talvez porque esta possibilidade implicaria e acarretaria na obrigação de compensação pecuniária pelo exercício da função alheia ao cargo. Neste sentido, é imperativo que a alínea" P", contida no citado anexo, seja suprimida.

Alguns pontos de possíveis avanços:

Não obstante, a decepção e perplexidade encontrada pela categoria na mensagem do projeto substitutivo com vários pontos negativos, revestidos de autoritarismo, obscurantismo e retrocessos, à luz do bom senso e da razoabilidade, o conjunto dos dirigentes sindicais, despido de qualquer sombra de radicalismo também encontrou alguns tímidos pontos que consideram possíveis  avanços. No anteprojeto apresentado pelo Governador, entretanto não refletem em benefícios  individuais ou pessoais para os profissionais  stricto sensu conforme fora prometido pelo próprio Governo, em negociações passadas. Dito isso, podemos elencar como positivo:

1. O disposto no art. II, aonde define a PCMG como Órgão autônomo, porém ainda há um longo caminho a percorrer para a  construção e consolidação dessa autonomia plena, pois, para tanto, demanda-se investimento e delegação de autoridade para  a sua gestão.

2. Analisando o art. 8, inciso VII, no que  dispõe sobre a distribuição proporcional e justa do efetivo da PCMG.

3. Analisando o art. 9, é importante o reconhecimento do caráter técnico- jurídico-científico das atividades  desenvolvidas  pelo Policial Civil, porém restou reconhecer o risco permanente dessa atividade, fator patente e reconhecido por outros segmentos da sociedade.

4. Nos artigos 63 e 64, institu-se a estrutura do colegiado como órgão lateral e paralelo da administração superior. É uma iniciativa tímida  de se inserir outros atores dos demais cargos Policiais na gestão institucional da PCMG como gesto de maior democracia participativa nessa atividade, porém esse Órgão ainda não possui poder de decisão e interferência nessa gestão, revelando-se portanto inócuo e meramente figurativo. Ao ver do sindicato, esse colegiado deveria ser incorporado ao Conselho Superior com poder de voz,voto e vez.

5. Hospital da PCMG – Ao analisar o art. 65, pricipalmente em seu § II, constata-se que o pessoal e o corpo profissional desse Órgão, será preferencialmente de servidores administrativos, o que para o futuro pode significar um adequado atendimento às demandas da categoria no tocante ao serviço de saúde.

6. Ao analisar o art. 69, também mais uma vez fica reafirmado o carácter técnico- jurídico-científico dos ocupantes dos cargos da PCMG e o reconhecimento das atividades como típicas de estado.

7. Analisando o art. 71, em seu § IV, é importante o reconhecimento da inviolabilidade do ocupante de cada cargo no desempenho de suas funções, sendo garantida  a autonomia contra a imposição sobre o convencimento do Policial Civil no desenvolvemento de suas atribuições .

8. Também analisando o art. 71, § VII, a reafirmação da inexistência de insubordinação hierárquica entre os membros dos cargos de Investigador,  Escrivão, Perito e Médico Legista .

9. Analisando ao art. 112, especialmente nos seus incisos VI e VII, consideramos a criação da gratificação por auxílio funeral e também o seguro de vida, não obstante os tímidos e módicos valores ali atribuídos

 

10. Também analisando o art. 113 destacamos como positivo, a não incidência de nenhum desconto sobre vencimentos, proventos e pensões, salvo por ordem judicial ou imposição legal .

11. Analisando o art. 114, também foi considerado positivo a regulamentação do direito de  remoção a pedido  do servidor Policial, para acompanhar o cônjuge, por motivo de saúde,  pai , mãe, filho e parentes. Reivindicação antiga da categoria, porém sem amparo no arcabouço jurídico estadual.

12. Analisando o art. 116, também percebemos como positivo o direito de revisão de ato de remoção com a consequente percepção dos auxílios correspondentes à lotação na unidade de origem, quando comprovar não ter sido o autor da infração.

13. Analisando o art. 119, a vedação da remoção durante férias e licenças. Reivindicação antiga da categoria vítima desta arbitrariedade.

14. Analisando o art. 122, regulamentação das licenças e dos afastamentos, corrigindo lacunas existentes na legislação antiga em vigor.

15. Analisando o art. 134, também é fundamental a regulamentação do direito de aposentação especial do Policial Civil porém imperativo se faz a não revogação da lei complementar 98/2007 e 113/2010, propostas no art.261 dessa lei.

16. No art. 139, é importante o detalhamento dos preceitos éticos, nos incisos I a VII, e no parágrafo único, o compromisso do Governo em editar código de ética e conduta dos Policias Civis, porém  é preciso estabelecer um prazo fixado, para isso a sugestão do SINDPOL/MG é de 180 dias.

17. Do art. 200 a 205, foi interessante o reconhecimento da necessidade de se respeitar o contraditório e o devido processo legal nos procedimentos correcionais (sindicância e processo administrativo disciplinar).

18. Analisando os artigos 206 a 216, importante a introdução do procedimento de apuração da ocorrência do incidente processual de insanidade mental.

19. Das alegações finais, art. 217 a 220, o acusado deverá ser notificado por mandado expedido pelo Presidente da comissão processante.

20. Art. 224 a 225, e seguintes, finalmente acaba-se com o instituto do “juízo de exceção” a cargo do Corregedor Geral, quando sozinho podia rejeitar a decisão de absolvição ou punição mais branda, propostas pelas comissões processantes e muitas vezes reformando-as, aplicava-se a pena de demissão. Segundo esta proposta passa-se a respeitar as decisões colegiadas.

21. Art. 228 a  236, reconhecimento dos princípios  da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos correcionais.

22. Analisando o art. 237, a possibilidade do cancelamneto de nota nos antecendentes  funcionais e a possibilidade de reabilitação administrativa.

23. Capítulo 9, do processo de revisão administrativa disciplinar, art. 242, possibilidade de reavalição  dos processos administrativos, após o prazo de 5 anos podendo favorecer o paciente de fatos novos e mudança em legislação mais benéfica.

24. Art. 254, o reconhecimento do Policial Civil, Bacharel em Direito, que exerceu a função de Delegado Especial de Polícia, sem a devida percepção da vantagem pessoal equivalente, e que a partir da aprovação dessa lei passa a ter corrigido este direito.

 

Destarte, face o exposto, diante do não atendimento mínimo às reivindicações centrais contidas nos pontos nevrálgicos,  elencados pela categoria, a Direção do SINDPOL/MG, conclama  toda a sua base representada, para refletir seriamente a respeito dos rumos que o movimento deve tomar legitimamente, em razão do envio desse texto substitutivo.  É dever da Direção Sindical representar, intercerder e lutar pelos interesses de valorização de toda a  categoria que representa, bem como, pelo fortalecimento valorização e modernização institucional da corporação de que faz parte. E é imbuídos deste compromisso, que a Presidência do Sindicato e toda a sua Diretoria, reforça a convocação devidamente publicada na forma da lei, para a segunda AGE  de 2013 às 12:30 na Praça da ALMG, na próxima sexta-feira, dia 24 de maio. A participação de todos é imprescindível para  que nossos direitos sejam atendidos e nossas prerrogativas e reivindicações sejam respeitadas. É imporante destacar, que da parte da Diretoria do SINDPOL/MG. O Governo AINDA não atendeu o que fora negociado. É importante destacar, que em julho de 2011 o Governador, através de seus Secretários, firmou compromisso por escrito de atendimento das reivindicações da categoria em projeto de Lei Orgânica.

A Direção ainda reafirma ter reconhecido o esforço dispensado pelos Chefes de Polícia anterior e atual, bem como pelo atual  Secretário de Defesa Social em construir um consenso (o que foi feito e realizado),  porém é lastimável e decepcionante e de causar indignação o comportamento do Gorvernador do Estado e seu corpo técnico que não entendem que por trás dos números e cifras cortados estão pessoas, seres humanos, profissionais abnegados que expõem a risco a  sua vida, e a de sua família para prover segurança pública de qualidade para a população. Diante de um Governo insensível que não oferece nem dispensa condição nenhuma para alcance desse benefício social. Governo que dá tratamento diferenciado entre a PCMG e PMMG, quando o assunto é concessão de benefícios pela via legal, e é com essas reflexões que esta Entidade de classe conclama e convoca a sua categoria a intensificar nossa mobilização.

“Vem vamos embora que esperar não é saber, quem sabe faz a hora não espera acontecer”

A Direção do SINDPOL/MG traz à memória da categoria representada algumas das sugestões apresentadas a Chefia da PCMG relativas a nova Lei Orgânica, mantenham o Estado de Alerta.

A ASSEMBLEIA GERAL SERÁ NO PRÓXIMO DIA 10 DE MAIO, SEXTA-FEIRA NA PRAÇA DA LIBERDADE, ÀS 12:30 EM PRIMEIRA CHAMADA. A PRESENÇA DE TODA CATEGORIA É INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO DE NOSSAS DELIBERAÇÕES E ALCANCE COMPLETO DE NOSSAS METAS.

Veja ao lado: Os tópicos abordados na reunião sobre o texto propositivo da Lei Orgânica