Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais


  

 

SÍNTESE DOS AVANÇOS DO PLC nº 23/12

 

1.    Promoção automática ao nível II (Delegado Titular) após o estágio probatório;

2.    Criados mais 5.412 cargos na Polícia Civil, com o aumento no número de cargos de Delegados de Polícia dos níveis I e II de 865 para 1.313;

3.    Aumento do número de cargos de Delegado Especial de 351 para 622, e Delegado Geral de 93 para 191;

4.    Aumento de 3.434 cargos de Investigador de Polícia;

5.    Aumento de 72 cargos de Médico Legista;

6.    Aumento de 216 carghos de Perito Criminal;

7.    Aumento de 1.012 cargos de Escrivão de Polícia;

8.    A Lei Orgânica compila toda a legislação esparsa que trata das carreiras dos policiais civis;

9.    Cria critérios objetivos de desempenho e de capacitação profissional para as promoções por merecimento;

10.  Introduz novos critérios para a promoção após o estágio probatório;

11.  Traz previsão de que a promoção especial não depende mais da existência de vagas;

12.  Cria a gratificação por exercício continuado;

13.  Estabelece que o ocupante de cargo intermediário fará jus à promoção por antiguidade, independentemente de vaga, para o nível imediatamente superior quando completar as exigências para a aposentadoria voluntária no regime especial;

14.  Colégio Ordem e Progresso, Polinter, Hospital da Polícia Civil e Casa de Custódia da Polícia Civil foram inseridos na estrutura orgânica da instituição;

15.  Reforça o auxílio invalidez aos policiais civis;

16.  Subordinação operacional dos Peritos Criminais e Médicos-Legistas aos Delegados de Polícia, sendo a autonomia daquelas carreiras restrita ao exercício técnico, científico e funcional;

17.  O Chefe de Polícia passa a escolher todos os membros do Conselho Superior de Polícia Civil;

18.  O Conselho Superior de Polícia é composto de dez Delegados-Gerais, um Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia, um Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia e um Superintendente de Polícia Técnico-Científica;

19.  Haverá um órgão especial composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia para apreciação de matérias relacionadas aos seus pares, já que o Conselho é órgão formado por outras carreiras, o que feriria o princípio da hierarquia;

20.  No caso de procedimento correcional participará, no mínimo, um representante da respectiva carreira policial;

21.  Foram mantidas quatorze verbas indenizatórias e de gratificação do texto original, em especial a perspectiva de gratificação por risco de contágio a todas as carreiras policiais;

22.  Formalização da indenização para aquisição de vestimenta necessária às funções;

23.  Compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa (adicional por plantão extraordinário);

24.  O candidato aprovado nas etapas de provas e títulos, exames psicotécnico, biomédico e biofísico e investigação social será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para qual tenha se candidatado;

25.  É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão disciplinar de trinta ou mais dias como período aquisitivo para fins de promoção ou progressão;

26.  O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, ainda que em virtude de aposentadoria, será classificado no grau subsequente (grau B);

27.  O policial civil, no ato de sua primeira designação, goza da prerrogativa do recebimento de munições, colete balístico, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;

28.  O policial civil tem o direito de exercer suas funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde;

 

A carteira de identidade funcional do policial civil consignará o porte livre de arma em todo:

29.  Território nacional, o livre acesso a locais públicos e particulares sujeitos à intervenção policial, no exercício de suas atribuições e a prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

30.  O policial civil receberá instrução e treinamento frequentes a respeito do uso de equipamentos de proteção individual;

31.  O policial civil conta com noventa dias de vencimentos integrais em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família (anteriormente era de trinta dias);

32.  A elaboração da política remuneratória das carreiras do quadro de pessoal da Polícia Civil terá o princípio da hierarquia gradativamente aplicado;

33.  Estendeu o vencimento básico do cargo de Delegado I a todos os Delegados Especiais identificados em Decreto (policiais civis que, tendo formação acadêmica do Curso de Direito, exerciam a função de Delegado de Polícia nas localidades onde não havia Delegado de carreira);

34.  O Policial Civil, quando preso provisoriamente pela prática de infração penal, não sofrerá desconto em sua remuneração até sentença penal condenatória transitada em julgado;

35.  Estabeleceu-se prazo para estatuir-se um novo Regime Disciplinar da Polícia Civil;

36.  Garantiu-se a indelegabilidade das funções da PC;

37.  Elevou-se a estrutura administrativa do HPC ao nível de Superintendência;

38.  Dispõe sobre a deliberação de órgão da cúpula para remoção “ex officio” dos Delegados de Polícia;

39.  Criou-se, também, a Câmara de Planejamento e Orçamento;

40.  Garantia do delegado de polícia de ser preso somente por ordem judicial, salvo flagrante de crime inafiançável;

41.  Reforça aos Delegados as atribuições para requisitar informações e documentos a entidades públicas e privadas;

42.  Confere aos Delegados as prerrogativas de autonomia e independência no exercício das funções do cargo;

43.  Reforça as garantias dos policiais civis de continuidade no exercício de suas funções;

44.  Cria, mediante instrumento editalício, processo seletivo para lotação e relotação de servidores, em formas e tempos pré-definidos;

45.  Cria direito de revisão de ato de remoção dos servidores, inclusive garantindo-lhes o pagamento de auxílios;

46.  Cria garantias aos delegados, por meio de instrumento legal e administrativo limitador de remoções;

47.  Cria novos instrumentos limitadores para atos de remoções, destinados, doravante, a todos os policiais civis;

48.  Traz novos direitos relativos à saúde do servidor;

49.  Confere direito de tratamento especializado em certos casos até mesmo em instituições de saúde particulares, às expensas financeiras da Polícia Civil;

50.  Traz o direito de aposentadoria integral aos servidores que sofrerem acidentes de serviços, moléstias profissionais ou doenças que os invalidem inteiramente;

51.  Garante ao aposentado, além de sua remuneração integral, um auxílio-invalidez mensal, idêntico à sua remuneração;

52.  Garante a plenitude salarial do servidor aposentado, mesmo em casos de transformação ou reclassificação do cargo da ativa;

53.  Confere ao Delegado o poder de requisitar auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo;

54.  Traz uma garantia de recomposição do quadro de servidores da Polícia Civil;

55.  Traz garantia de opção por remuneração superior de serviço público anterior aos recém-ingressos na Polícia Civil.

56.  Definiu tratamento protocolar idêntico aos magistrados e membros do MP;