1. Promoção automática ao nível II (Delegado Titular) após o estágio probatório;
2. Criados mais 5.412 cargos na Polícia Civil, com o aumento no número de cargos de Delegados de Polícia dos níveis I e II de 865 para 1.313;
3. Aumento do número de cargos de Delegado Especial de 351 para 622, e Delegado Geral de 93 para 191;
4. Aumento de 3.434 cargos de Investigador de Polícia;
5. Aumento de 72 cargos de Médico Legista;
6. Aumento de 216 carghos de Perito Criminal;
7. Aumento de 1.012 cargos de Escrivão de Polícia;
8. A Lei Orgânica compila toda a legislação esparsa que trata das carreiras dos policiais civis;
9. Cria critérios objetivos de desempenho e de capacitação profissional para as promoções por merecimento;
10. Introduz novos critérios para a promoção após o estágio probatório;
11. Traz previsão de que a promoção especial não depende mais da existência de vagas;
12. Cria a gratificação por exercício continuado;
13. Estabelece que o ocupante de cargo intermediário fará jus à promoção por antiguidade, independentemente de vaga, para o nível imediatamente superior quando completar as exigências para a aposentadoria voluntária no regime especial;
14. Colégio Ordem e Progresso, Polinter, Hospital da Polícia Civil e Casa de Custódia da Polícia Civil foram inseridos na estrutura orgânica da instituição;
15. Reforça o auxílio invalidez aos policiais civis;
16. Subordinação operacional dos Peritos Criminais e Médicos-Legistas aos Delegados de Polícia, sendo a autonomia daquelas carreiras restrita ao exercício técnico, científico e funcional;
17. O Chefe de Polícia passa a escolher todos os membros do Conselho Superior de Polícia Civil;
18. O Conselho Superior de Polícia é composto de dez Delegados-Gerais, um Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia, um Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia e um Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
19. Haverá um órgão especial composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia para apreciação de matérias relacionadas aos seus pares, já que o Conselho é órgão formado por outras carreiras, o que feriria o princípio da hierarquia;
20. No caso de procedimento correcional participará, no mínimo, um representante da respectiva carreira policial;
21. Foram mantidas quatorze verbas indenizatórias e de gratificação do texto original, em especial a perspectiva de gratificação por risco de contágio a todas as carreiras policiais;
22. Formalização da indenização para aquisição de vestimenta necessária às funções;
23. Compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa (adicional por plantão extraordinário);
24. O candidato aprovado nas etapas de provas e títulos, exames psicotécnico, biomédico e biofísico e investigação social será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para qual tenha se candidatado;
25. É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão disciplinar de trinta ou mais dias como período aquisitivo para fins de promoção ou progressão;
26. O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, ainda que em virtude de aposentadoria, será classificado no grau subsequente (grau B);
27. O policial civil, no ato de sua primeira designação, goza da prerrogativa do recebimento de munições, colete balístico, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;
28. O policial civil tem o direito de exercer suas funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde;
29. Território nacional, o livre acesso a locais públicos e particulares sujeitos à intervenção policial, no exercício de suas atribuições e a prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;
30. O policial civil receberá instrução e treinamento frequentes a respeito do uso de equipamentos de proteção individual;
31. O policial civil conta com noventa dias de vencimentos integrais em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família (anteriormente era de trinta dias);
32. A elaboração da política remuneratória das carreiras do quadro de pessoal da Polícia Civil terá o princípio da hierarquia gradativamente aplicado;
33. Estendeu o vencimento básico do cargo de Delegado I a todos os Delegados Especiais identificados em Decreto (policiais civis que, tendo formação acadêmica do Curso de Direito, exerciam a função de Delegado de Polícia nas localidades onde não havia Delegado de carreira);
34. O Policial Civil, quando preso provisoriamente pela prática de infração penal, não sofrerá desconto em sua remuneração até sentença penal condenatória transitada em julgado;
35. Estabeleceu-se prazo para estatuir-se um novo Regime Disciplinar da Polícia Civil;
36. Garantiu-se a indelegabilidade das funções da PC;
37. Elevou-se a estrutura administrativa do HPC ao nível de Superintendência;
38. Dispõe sobre a deliberação de órgão da cúpula para remoção “ex officio” dos Delegados de Polícia;
39. Criou-se, também, a Câmara de Planejamento e Orçamento;
40. Garantia do delegado de polícia de ser preso somente por ordem judicial, salvo flagrante de crime inafiançável;
41. Reforça aos Delegados as atribuições para requisitar informações e documentos a entidades públicas e privadas;
42. Confere aos Delegados as prerrogativas de autonomia e independência no exercício das funções do cargo;
43. Reforça as garantias dos policiais civis de continuidade no exercício de suas funções;
44. Cria, mediante instrumento editalício, processo seletivo para lotação e relotação de servidores, em formas e tempos pré-definidos;
45. Cria direito de revisão de ato de remoção dos servidores, inclusive garantindo-lhes o pagamento de auxílios;
46. Cria garantias aos delegados, por meio de instrumento legal e administrativo limitador de remoções;
47. Cria novos instrumentos limitadores para atos de remoções, destinados, doravante, a todos os policiais civis;
48. Traz novos direitos relativos à saúde do servidor;
49. Confere direito de tratamento especializado em certos casos até mesmo em instituições de saúde particulares, às expensas financeiras da Polícia Civil;
50. Traz o direito de aposentadoria integral aos servidores que sofrerem acidentes de serviços, moléstias profissionais ou doenças que os invalidem inteiramente;
51. Garante ao aposentado, além de sua remuneração integral, um auxílio-invalidez mensal, idêntico à sua remuneração;
52. Garante a plenitude salarial do servidor aposentado, mesmo em casos de transformação ou reclassificação do cargo da ativa;
53. Confere ao Delegado o poder de requisitar auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo;
54. Traz uma garantia de recomposição do quadro de servidores da Polícia Civil;
55. Traz garantia de opção por remuneração superior de serviço público anterior aos recém-ingressos na Polícia Civil.
56. Definiu tratamento protocolar idêntico aos magistrados e membros do MP;