Estado continua descontando 40% dos proventos dos servidores aposentados por invalidez, mas filiados ao SINDPOL/MG obtém na justiça reconhecimento ao direito.

Estado continua descontando 40% dos proventos dos servidores aposentados por invalidez, mas filiados ao SINDPOL/MG obtém na justiça reconhecimento ao direito do recebimento integral

O Departamento Jurídico do SINDPOL/MG faz uma convocação a todos os servidores aposentados por invalidez que estão sofrendo um desconto de cerca de 40% em seus proventos, a comparecerem a sede do sindicato.
Centenas de filiados ao SINDPOL que tiveram a publicação da aposentadoria como integral, e mesmo assim estavam sofrendo os descontos já entraram com ação judicial através do departamento jurídico requerendo a regularização dos proventos e estão recebendo de forma integral, como se na ativa estivessem.

Servidor, na aposentadoria por invalidez permanente os proventos devem ser proporcionais ao tempo de serviço, exceto quando decorrer de doença grave como assegura o art.40, §1º inc. I da Constituição Federal que diz:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Confira os processos mais recentes:

1.0024.08.043978-9/002
0360940-94.2010.8.13.0024
1984045-34.2010.8.13.0024
1984946-2.02.2010.8.13.0024