Estado continua descontando 40% dos proventos dos servidores aposentados por invalidez, mas filiados ao SINDPOL/MG obtém na justiça reconhecimento ao direito do recebimento integral
O Departamento Jurídico                                do SINDPOL/MG faz uma convocação a                                todos os servidores aposentados por invalidez que                                estão sofrendo um desconto de cerca de 40%                                em seus proventos, a comparecerem a sede do sindicato.
 Centenas de filiados ao SINDPOL que tiveram a publicação                                da aposentadoria como integral, e mesmo assim estavam                                sofrendo os descontos já entraram com ação                                judicial através do departamento jurídico                                requerendo a regularização dos proventos                                e estão recebendo de forma integral, como                                se na ativa estivessem.
Servidor, na aposentadoria por invalidez permanente os proventos devem ser proporcionais ao tempo de serviço, exceto quando decorrer de doença grave como assegura o art.40, §1º inc. I da Constituição Federal que diz:
Art. 40. Aos servidores titulares                                de cargos efetivos da União, dos Estados,                                do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas                                suas autarquias e fundações, é                                assegurado regime de previdência de caráter                                contributivo e solidário, mediante contribuição                                do respectivo ente público, dos servidores                                ativos e inativos e dos pensionistas, observados                                critérios que preservem o equilíbrio                                financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional                                nº 41, 19.12.2003)
 
 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime                                de previdência de que trata este artigo serão                                aposentados, calculados os seus proventos a partir                                dos valores fixados na forma dos §§ 3º                                e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional                                nº 41, 19.12.2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Confira os processos mais recentes:
 1.0024.08.043978-9/002
 0360940-94.2010.8.13.0024
 1984045-34.2010.8.13.0024
 1984946-2.02.2010.8.13.0024