Conhecendo a Nova Lei Orgânica: Hoje iremos conhecer o título 2, capítulo 2 das disposições preliminares Art.de 14 a 34.

Conhecendo a Nova Lei Orgânica: Hoje iremos conhecer o título 2, capítulo 2 das disposições  preliminares Art.de 14 a 34

No capítulo abaixo veremos quais são as atribuições, funções e competências da Polícia Judiciária, bem como os princípios hierárquicos da Instituição.

Nesse capítulo também serão abordados temas sobre as infrações penais, atos infracionais e atividades privativas da PCMG. Detalharemos a estrutura e organização da Polícia Civil.

Leiam atentamente os Artigos de 14 à 34 desse segundo capítulo da Lei 129/2013.

 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 14. À PCMG, órgão permanente do poder público,dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto os militares.


Parágrafo único. São atividades privativas da PCMG  a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de
identificação civil e criminal, bem como o registroe licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.


Art. 15. A PCMG subordina-se diretamente ao Governador do Estado e integra, para fins operacionais, o  Sistema de
Defesa Social.


Art. 16. À PCMG compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;
II – preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir eacarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder aoreconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;
III – representar ao Poder Judiciário, por meio do  Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca eapreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;
IV – organizar, cumprir e fazer cumprir os mandadosjudiciais de prisão e de busca domiciliar;
V – cumprir as requisições do Poder Judiciário e doMinistério Público;
VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;
VII – formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apu ração de ato infracional;
VIII – exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifícioe demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;
IX – exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados eo prévio aviso relativo à realização de reuniões eeventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;

X – desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;
XI – organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursosadministrativos;
XII – cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;
XIII – promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;
XIV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o  banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;
XV – promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
XVI – organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;
XVII – organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;
XVIII – promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.
Parágrafo único. As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem  ser desempenhadas por
ocupantes das carreiras que a integram.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 17. São órgãos da PCMG:
I – da administração superior:
a) Chefia da PCMG;
b) Chefia Adjunta da PCMG;
c) Conselho Superior da PCMG;
d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil
II – de administração:
a) Gabinete da Chefia da PCMG;
b) Academia de Polícia Civil;
c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
e) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;
f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:
I – Instituto de Criminologia;
II – Departamentos de Polícia Civil:
a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:
a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans;
a.2) Delegacias de Polícia Civil;
b) Divisões Especializadas:
b.1) Delegacias Especializadas;
III – Instituto de Criminalística;

IV – Instituto Médico-Legal;
V – Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
VI – Instituto de Identificação:
a) Postos de Identificação;
VII – Hospital da Polícia Civil;
VIII – Colégio Ordem e Progresso;
IX – Divisão de Polícia Interestadual – Polinter;
X – Casa de Custódia da Polícia Civil.
§ 2º Os Departamentos de Polícia Civil, a Divisão de Polícia Interestadual e a Casa de Custódia da Polícia Civil
subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e o Instituto de Criminologia e o Colégio Ordem e Progresso subordinam-se à Academia de Polícia Civil.
§ 3º O Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística subordinam-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e o Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de In formações e Inteligência Policial.
§ 4º As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da PCMG serão estabelecidas em decreto.
§ 5º O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa no nível de superintendência, na forma de regulamento.
§ 6º As Delegacias de Polícia Civil, de âmbito territorial e de atuação especializada, são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegados de Polícia de, no mínimo, nível especial.
§ 7º A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG, da Ch efia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41.
§ 8º Os titulares dos cargos a que se referem a alínea “d” do inciso I e as alíneas do inciso II do caput, bem como o Delegado Assistente da Chefia da PCMG, serão escolhidos pelo Chefe da PCMG e nomeados pelo Governador  do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.
§ 9º Os titulares dos cargos a que se referem os incisos XII e XIII do art. 25 serão escolhidos pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Chefia da PCMG


Art. 18. A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.
Parágrafo único. O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nostermos da legislação federal.


Art. 19. O Chefe da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.


Art. 20. O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, nos afastamentos ou impedimentos eventuais deste, na seguinte ordem, pelo:
I – Corregedor-Geral de Polícia Civil;
II – Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;
III – Chefe de Gabinete da PCMG;

IV – Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
V – Diretor da Academia de Polícia Civil;
VI – Superintendente de Informações e Inteligência Policial;
VII – Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIII – Delegado Assistente da Chefia da PCMG.


Art. 21. O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções pelo cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto da PCMG.


Art. 22. Ao Chefe da PCMG compete:
I – exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância do disposto nesta Lei Complementar;
II – presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;
III – propor ao Governador do Estado o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos  quadros de pessoal da PCMG, bem como deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;
IV – promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PC MG, observado o quadro de distribuição de pessoal, nos termos de regulamento;
V – autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País, observado o disposto no art. 68;
VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;
VII – decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VIII – decidir sobre a situação funcional e administrativa dos policiais civis, bem como editar atos de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;
IX – suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
X – editar resoluções e demais atos normativos paraa consecução das funções de competência da PCMG, observada a legislação pertinente;
XI – designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se reportará ao Chefe de Divisão de Perícia do Interior;
XII – decidir sobre remoção por conveniência da disciplina de policial civil, na forma desta Lei Complementar; XIII – promover a motivação do ato de remoção ex officio de policial civil no interesse do serviço, comprovada a necessidade.


Seção II
Da Chefia Adjunta da PCMG
Art. 23. O Chefe Adjunto da PCMG, escolhido pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, donível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mín imo, vinte anos de efetivo serviço policial, e nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:


I – substituir o Chefe da PCMG em suas ausências, férias, afastamentos e impedimentos eventuais;
II – cooperar com o exercício das funções do Chefe  da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;
III – participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da PCMG;
IV – exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.
Parágrafo único. O Chefe Adjunto da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário
de Estado Adjunto.


Seção III Do Conselho Superior da PCMG


Art. 24. O Conselho Superior da PCMG é órgão da administração superior da PCMG, que tem a função de assessorar e auxiliar a Chefia da PCMG, e possui a seguinte estrutura:
I – Órgão Especial;
II – Câmara Disciplinar;
III – Câmara de Planejamento e Orçamento.
Art. 25. Compõem o Conselho Superior da PCMG:
I – o Chefe da PCMG, que o presidirá;
II – o Chefe Adjunto da PCMG;
III – o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
IV – o Superintendente de Investigação e Polícia Ju diciária;
V – o Chefe de Gabinete da PCMG;
VI – o Diretor do Departamento de Trânsito de MinasGerais;
VII – o Diretor da Academia de Polícia Civil;
VIII – o Superintendente de Informações e Inteligência Policial;
IX – o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;
X – o Delegado Assistente da Chefia da PCMG;
XI – o Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
XII – o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia;
XIII – o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia.


Art. 26. Ao Conselho Superior da PCMG compete:


I – conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;
II – deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;
III – examinar ou elaborar atos normativos pertinen tes ao serviço policial civil;
IV – deliberar sobre a localização de unidades da PCMG e sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;
V – estudar e propor inovações visando à eficiênciada atividade policial civil;
VI – propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina ouno interesse do serviço policial;
VII – pronunciar-se sobre atribuições e conduta funcional de servidores da PCMG;
VIII – deliberar sobre promoção de policial civil, nos termos do regulamento do respectivo plano de carreira;
IX – outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei  nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, e demais condecorações e distinções honoríficas;
X – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre o afastamento remunerado de servidores da PCMG para frequentar curso ou estudos, no País ou no exterior , observado o interesse da instituição e o dispostono art. 68;
XI – examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.


Art. 27. O Presidente do Conselho Superior da PCMG  será substituído nas suas ausências, férias, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da PCMG e, sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 20.


Art. 28. O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento,  a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O regimento referido no caput seráaprovado por maioria absoluta e submetido à apreciação do Chefe da PCMG, que o instituirá por meio de resolução.

Subseção I
Do Órgão Especial


Art. 29. Ao Órgão Especial, composto exclusivamentepor Delegados-Gerais de Polícia titulares dos órgãos constantes no art. 25 e pelo Delegado Assistente da Chefia da PCMG, compete pronunciar-se, por determinação do Chefeda PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial e sobre recurso contra ato de Delegado-Geral de Polícia ou de órgão de administração da PCMG que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI aX do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia.


Subseção II
Da Câmara Disciplinar


Art. 30. A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe Adjunto da PCMG e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG titulares de unidades, à exceção do Chefe da PCMG, e julgará recursos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil, competindo-lhe:


I – recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civila instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidor da PCMG e a realização de inspeções e correições emórgãos e unidades da PCMG, sem prejuízo das competências do Chefe da PCMG e do Corregedor-Geral de Polícia Civil;
II – propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina, por maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, mediante trâmite de sindicância ou processo disciplinar e solicitação fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil;
III – conhecer e julgar recurso contra decisão em procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O recurso contra decisão que negara instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia, será apreciado exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia integrantes do órgão a que se refere o art. 29.
Subseção III Da Câmara de Planejamento e Orçamento


Art. 31. À Câmara de Planejamento e Orçamento, composta na forma do regimento, competirá examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.


Seção IV Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil


Art. 32. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correicional das atividades funcionais e de conduta de servidores da PCMG.


Art. 33. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:
I – praticar atos de correição, promover o controlede qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;
II – realizar e determinar correições e inspeções,  de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;
III – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como concluir e decidir sobre o mesmo, instaurar sindicância, inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apu rar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;
IV – atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno  e externo;

V – assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG;
VI – avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins de correição, podendo concluí-los, se for o caso, ou delegar sua presidência a outra autoridade policial;
VII – articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;
VIII – aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta Lei Complementar, penalidades disciplinares, observadosos princípios da ampla defesa e do contraditório;
IX – ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de  suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;
X – propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática detransgressão disciplinar, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;
XI – propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção ou a transferência de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta Lei Complementar;
XII – dirimir conflitos de competência funcional e  circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;
XIII – manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;
XIV – acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG;
XV – convocar servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, na forma da lei;
XVI – coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
XVII – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização dasatividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimentode recursos pela Superintendência de Planejamento,Gestão e Finanças.
§ 1º Acolhida a proposta de que trata o inciso X docaput, enquanto durar o afastamen to, o servidor da PCMG poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer a sua atividade em unidade ou órgão diverso daquele em que se encontra lotado, bem como poderá ser convocado a participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º O afastamento de servidor da PCMG por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do Chefe da PCMG, mediante deliberação de maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.
§ 3º Findo o prazo de cento e oitenta dias de afastamento previsto no § 2º, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao Corregedor-Geral de Polícia Civil submeter os autos à deliberação do Conselho Superior da PCMG.


Art. 34. A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.
Parágrafo único. O procedimento correicional terá aparticipação de, no mínimo, um representante da respectiva carreira policial.