Conhecendo a Nova Lei Orgânica: Hoje iremos conhecer o título 1, capítulo 1 das disposições preliminares Art.de 1 a 13
Nesse capítulo a nossa Instituição passa a ter de forma atualizada e moderna, a definição dos princípios, da estrutura e os objetivos que regem a PCMG. Também nesse capítulo são assegurados em seu Atr. 5º autonomia administrativa e financeira bem como o direito e prerrogativa de elaborar a programação orçamentária financeira anual com contabilidade própria e dotações consignadas no orçamento do Estado.
No Art 6º fica assegurado a todos os componentes da PCMG que a investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico. Também em seu Art 12º define quais são os símbolos institucionais da PCMG, principalmente o distintivo e carteira funcional com validade em todo território nacional. Estes princípios fundamentais contidos nesse primeiro capítulo fortalecem e consolidam a nossa Instituição, preparando-a para vanguarda dos desafios para promoção de segurança pública.
Leiam atentamente os Artigos de 1 à 13 desse primeiro capítulo da Lei 129/2013.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG -, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
Art. 2º A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art.136 da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:
I – proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – preservação da ordem e da segurança públicas;
III – preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV – apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades
judiciárias, civis e militares, em assuntos de segu rança interna.
Art. 3º A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:
I – a promoção dos direitos humanos;
II – a participação e interação comunitária;
III – a mediação de conflitos;
IV – o uso proporcional da força;
V – o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e
objetividade;
VI – a hierarquia e a disciplina;
VII – a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei;
VIII – a integração com órgãos de segurança públicado Sistema de Defesa Social.
Art. 4º Além dos princípios referidos no art. 3º, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:
I – a investidura em cargo de carreira policial civil;
II – a inevitabilidade da atuação policial civil;
III – a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;
IV – a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V – a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
VI – a indivisibilidade da investigação criminal;
VII – a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII – a uniformidade de procedimentos policiais;
IX – a busca da eficiência na investigação criminale a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.
Art. 5º À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I – elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações
consignadas no orçamento do Estado;
II – executar contabilidade própria;
III – adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
Parágrafo único. As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se
administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
respectivamente.
Art. 6º A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos,econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
Art. 7º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penalou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas,
compreendendo:
I – a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;
II – a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção
probatória da prática de infração penal;
III – a minimização dos efeitos do delito e o geren ciamento da crise dele decorrente.
Art. 8º A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, parasubsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.
Art. 9º A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.
Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:
I – o exame preliminar a respeito da tipicidade pen al, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias
relacionadas à infração penal;
II – as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III – a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para
apuração de ato infracional;
IV – a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V – a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para finsde investigação
criminal;
VI – a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e
de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII – a presença em local de ocorrência de infraçãopenal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII – a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em
leis específicas.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, compareceráa local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Art. 11. A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira,nos limites de suas circunscrições.
Parágrafo único. Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia
Civil.
Art. 12. São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.
Art. 13. Os policiais civis terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território
nacional, cujo modelo será regulamentado em decreto.