A Advocacia-Geral do Estado enviou um parecer jurídico para o Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, Wagner Pinto de Souza, explicando sobre os direitos adquiridos pela segurança pública, antes da Lei Complementar 173/2020.
No dia 28/05 Wagner Pinto, juntamente com os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, oficiaram a Advocacia-Geral do Estado, externando o entendimento institucional da inexistência de prejuízos aos direitos adquiridos antes da vigência da LC nº 173/2.020, bem como aqueles não afetados pela nova lei, solicitando ainda, em caráter de urgência, a emissão de um parecer jurídico.
De acordo com o parecer jurídico, a reposição das perdas inflacionárias dos Servidores da Segurança Pública, tendo sido adquirida antes à calamidade pública, se enquadra na exceção prevista no inciso I, in fine, do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2019, sendo possível o pagamento do valor correspondente nos termos da Lei estadual n. 23.597, de 11 de março de 2020.
Ainda de acordo com o parecer, o servidor que adquiriu direitos a vantagens pecuniárias com tempo anterior ao hiato no inciso IX, do art. 8º, da LC 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), pode receber o valor correspondente, eis que não se enquadra na proibição prevista no disposivo legal.