O Sindpol/MG seccional de Governador Valadares, representado pelo diretor Dálquio Ramos, juntamente com o jurídico, através da advogada Elaine Prates, conseguiram importantes vitórias judiciais para os filiados da região.
Uma dessas conquistas foi a antecipação de tutela do filiado Arthur Cunha, afastado para tratamento de saúde, que após perícia médica teve a licença indeferida e, consequentemente, o seu salário totalmente suprimido. Após o jurídico do Sindpol/MG ingressar com ação cautelar inominada em face do Estado de Minas Gerais, junto a Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, requerendo o reconhecimento da licença médica, bem como o direito de receber o seu salário, fora concedida a antecipação de tutela em favor do filiado. O magistrado fundamentou a decisão salientando que no tocante a remuneração suprimida, trata-se de verba estritamente alimentar que não admitiria, sequer, a sua penhora. Além disso, trata-se de questão de sobrevivência que não pode aguardar o trâmite normal dos pagamentos da Fazenda ( RPV ou precatório), sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Uma vez que a perícia do servidor fora marcada pelo Estado e realizada de forma tardia, ou seja, quase um mês após a concessão do atestado médico, tendo ainda como resultado, o indeferimento. Nestes termos, o juiz firmou na decisão, o entendimento de que o paciente/servidor, não pode ser penalizado pela demora na realização das perícias médicas e como resultado, determinou ao Estado de Minas Gerais, que regularize o pagamento da remuneração do servidor, estabelecendo multa no caso de descumprimento.
O Sindpol/MG de Governador Valadares também ganhou a ação para o policial civil aposentado e filiado, Jonas Peregrino. A ação era de improbidade administrativa, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. O juiz reconheceu que a parte autora não conseguiu demonstrar que os atos praticados pelo policial resultaram em prejuízo ao Estado, à sociedade ou à Segurança Pública. O magistrado também discorreu sobre a prova incontroversa produzida pela defesa, no que tange a existência do excesso de serviço no setor ao qual o servidor era vinculado à época, propiciando, por tanto, a possibilidade de existir, erro material na execução do trabalho, afastando o dolo da conduta.
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