O Projeto de Lei Complementar (PLC) 23/12, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil, recebeu 27 emendas no decorrer de sua discussão em 1º turno no Plenário, encerrada nesta quarta-feira (9/10/13) na Assembleia legislativa de Minas Gerais (ALMG). As emendas foram apresentadas pelo Executivo e pelos deputados Sargento Rodrigues (PDT), Rogério Correia (PT) e Sávio Souza Cruz (PMDB). O projeto segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), que se reúne nesta quinta-feira (10) para analisar essas emendas.
As emendas do deputado Sargento Rodrigues, que receberam os números 29 e 30, pretendem assegurar aos policiais civis e agentes penitenciários o direito de receberam vantagens da carreira eventualmente adquiridas em outros órgãos do Estado. O adicional de desempenho (ADE) e a contabilização das avaliações de desempenho individuais (ADI) serão devidos a partir da data de requerimento. A emenda nº 30 tem o objetivo de garantir a ADI, desde que não tenha sido fato gerador de adicional de desempenho já adquirido.
A emenda nº 31, de autoria do governador, dispõe sobre a estrutura das carreiras da Polícia Civil. A proposição traz tabelas em que constam a nomenclatura, o quantitativo e o nível dos cargos. O quadro de carreiras estabelece ainda alterações relativas aos cargos de escrivão I e II e investigador I e II do substitutivo nº 3, apresentado pela FFO. O último grau de progressão desses cargos, que eram denominados de inspetor de escrivão e inspetor de investigação, passam a ter a seguinte denominação especial B.
Já os deputados Rogério Correia e Sávio Souza Cruz apresentaram 24 emendas que buscam acolher sugestões de entidades representativas dos policiais civis:
Emenda |
Conteúdo |
32 |
Inclui servidores do quadro administrativo da Polícia Civil na futura Lei Orgânica. |
33 |
Busca suprimir o inciso VI do artigo 4º do substitutivo nº 3, que dispõe sobre a impossibilidade do policial se recusar a apurar infrações criminais |
34 |
Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 16 do substitutivo nº 3, que estabelece como competência da Polícia Civil a execução de serviços de identificação civil e criminal. O dispositivo insere o enunciado: sem prejuízo da perícia criminal. |
35 |
Propõe o acréscimo de dois órgãos de administração na Polícia Civil: a inspetoria geral de investigadores e a inspetoria geral de escrivães. |
36 |
Acrescenta ao parágrafo 1º do artigo 17 do substitutivo nº 3 o inciso III e o parágrafo 10, que cria mais uma unidade administrativa: o Instituto de Criminalística e Instituto Médico-legal. |
37 |
Modifica a redação do artigo 18 do substitutivo nº 3, estabelecendo dispositivos sobre o processo de escolha do chefe da Polícia Civil. O substitutivo prevê a nomeação pelo governador. Já a emenda prevê a criação de lista tríplice, sendo o servidor escolhido pelo voto dos policiais civis. |
38 |
Altera a redação do artigo 34, que dispõe sobre as atividades de correição da polícia. A emenda propõe que essa atividade seja exercida por superintendência de polícia técnico-científica quando se tratar de peritos criminais e médicos-legistas. |
39 |
Dá nova redação ao inciso V do artigo 38 do substitutivo nº 3, que prevê as formas de remoção de investigadores e escrivães. Determina que sejam ouvidos os gestores dos órgãos propostos pela emenda nº 35. |
40 |
Altera a redação dos incisos VI e VIII do artigo 38 do substitutivo nº 3, que tratam respectivamente de remoção dos delegados e de recursos logísticos. A emenda determina que sejam consultados órgãos previstos nas emendas nº 35 e 38. |
41 |
Busca suprimir o termo “administrativamente” do parágrafo 2º do artigo 41 do substitutivo nº 3, determinando a subordinação dos peritos e médicos-legistas à Superintendência de Polícia Técnico-Científica. |
42 |
Modifica o parágrafo 3º do artigo 41, determinando que a fiscalização do cumprimento da jornada dos peritos e médicos-legistas seja feita em conjunto com a chefia da respectiva unidade pericial. |
43 |
Estabelece no artigo 42 do substitutivo nº 3 a destinação de recursos para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica. |
44 |
Dá nova redação ao inciso IX do artigo 45 do substitutivo nº 3, estabelecendo como prerrogativa do policial civil a requisição de bens públicos e particulares, sendo devida indenização em caso de dano. |
45 |
Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 79 do substitutivo nº 3. Define responsabilidades aos ocupantes de chefia intermediária, como, por exemplo, elaborar plantões e operações policiais; controlar afastamentos de servidores subordinados; cuidar de bens e valores sob custódia do setor; e executar apoio técnico-administrativo a outras áreas da corporação. |
46 |
Acrescenta parágrafo ao artigo 79 do substitutivo nº 3. Limita em 30 horas semanais a carga horária de trabalho do escrivão de polícia e veda a jornada superior a seis horas diárias, salvo, em casos excepcionais, para conclusão de atividade determinada. |
47 |
Suprime o parágrafo 5º do artigo 81 do substitutivo nº 3. Esse dispositivo determina que, para fins de elaboração da política remuneratória das carreiras de policiais civis, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado. |
48 |
Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 81. O novo texto proposto determina que a relação entre a maior e a menor remuneração dos policiais será de, no mínimo, um terço. |
49 |
Propõe nova redação ao artigo 94 do substitutivo nº 3, que trata dos critérios para promoção. Acrescenta a possibilidade de promoção por merecimento. Flexibiliza a possibilidade de promoção para qualquer época do ano. Inclui a promoção por merecimento no inciso que determina os critérios considerados por antiguidade. |
50 |
Propõe nova redação ao artigo que trata da promoção de delegado de polícia substituto para titular, após a declaração de estabilidade. A emenda reescreve o artigo, para englobar todos os policiais civis e servidores administrativos. |
51 |
Propõe nova redação ao artigo 98 do substitutivo nº 3, para garantir a todos os policiais civis e servidores administrativos a possibilidade de promoção ao segundo nível da carreira, após o estágio probatório e aprovação na avaliação de desempenho. |
52 |
Propõe novo artigo para assegurar o reposicionamento na carreira para investigador e escrivão que atenda aos requisitos da promoção especial. |
53 |
Propõe inciso para definir atribuições dos cargos da carreira administrativa: analista, técnico-assistente e auxiliar da Polícia Civil. |
54 |
Propõe acrescentar dois artigos para definir atribuições da inspetoria geral de investigadores e da inspetoria geral de escrivães. |
55 |
Propõe criar um capítulo com disposições gerais e estruturação das carreiras administrativas de analista, técnico-assistente e auxiliar da Polícia Civil. |
PLC 41/13 também vai retornar à FFO
O PLC 41/13, que institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis, também teve sua discussão encerrada em 1º turno na Reunião Ordinária desta quarta-feira (9). O deputado Rogério Correia apresentou a emenda nº 2 e o substitutivo nº 2 ao projeto. A emenda apenas determina que a lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2014.
Já o substitutivo propõe alteração do artigo 152 da Lei 7.109, de 1977, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério. Seu objetivo é assegura ao professor que houver completado 45 anos e 25 anos de ensino em sala de aula o direito ao exercício de outras atividades, como a elaboração de planos de trabalho. Esse benefício pode ser revogado, caso seja aprovado o substitutivo nº 1 apresentado pela FFO.
A FFO se reúne nesta quinta-feira (10) para emitir parecer sobre a emenda e o substitutivo.
Fonte: ALMG