Sr. Diretor do SINDPOL
Venho através do presente pedir atenção a um ponto importantíssimo que não está sendo abrangido no texto aprovado na comissão FFO, no que tange a promoção especial.
Consta no texto apresentado no art. 124 “esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do art. 96, o disposto no art. 97 e o disposto no art. 122, todos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.
Já que não está tendo como fugir das comparações com a Polícia Militar, vou colocar o ponto adiante.
A turma de Escrivães e Investigadores de 2004, participaram da 1ª turma de integração das forças de segurança pública de Minas Gerais. Desta turma todos os Policiais Militares que entraram no mesmo ano e mesmo mês que a citada turma, ganhou a promoção a Cabo por tempo especial de nove anos neste ano no mês de junho/julho.
Como o governador está preocupado com o impacto financeiro que será causado pela lei orgânica e de não dar nada além do que foi dado a outra instituição, esse direito da turma de 2004 está sendo subtraído sem abranger nenhuma das justificativas.
Penso que o mínimo que deveria ocorrer é a partir de 1º de janeiro de 2014 estarem todos nessa situação promovidos ao nível II, pois em março de 2014 serão completados nove anos no nível sem contar o tempo os dolorosos nove meses de academia que não estão valendo pra nada (o da Policia Militar contou e foram promovidos por estarem a nove anos).
Se isso ocorrer não acarretará impacto na folha do Estado, pois todos que estão nessa situação estão no nível I-E, que é a mesma remuneração do II – A.
Desse modo peço a atenção ESPECIAL neste ponto pra que não seja ceifado pelo governo um beneficio dado aos Policiais Militares do mesmo tempo de vinculo com o Estado que os da turma de 2004, prejudicando e muito quem se encontra nessa situação, pois não deixaram de ser promovidos com dez anos no nível e ainda correndo o risco dos absurdos que ocorrem na promoção dessa instituição, como foi a ultima onde mais de trinta pessoas que acabaram de sair do estágio probatório foram promovidos, deixando claro que os pontos utilizados para tal promoção são totalmente ignorados pelos superiores.
Ainda lembro que a ressalva da vigência não atinge o art. 95, o qual notoriamente causará impacto financeiro.
Diante do exposto, confio que será avaliado por este sindicato e inserido no texto algo neste sentido, pois, é uma coisa que não acarretará impacto na folha e que foi concedido a Policia Militar.
Desde já agrademos.
Adriano Silveira Mendes, Masp. 1113332
Adler Michael Felipe Rosa, Masp. 1113161
Daniel de Castro Lopes, Masp 1113455
Ailton da Silveira Mendes, Masp. 1112161
e demais de turma de 2004.