Departamento jurídico do Sindpol/MG conquista na justiça tutela antecipada para pagamento imediato do auxílio natalidade negado a servidor
O Departamento de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais negou o pagamento do Auxílio Natalidade com fulcro no Memorando n.º 725/AJ-GAB/2014, da Assessoria Jurídica da Chefia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, uma vez que segundo a DAPP, ocorreu o descumprimento do prazo de sessenta dias para requerimento do citado auxílio.
Assim, o Departamento Jurídico do Sindpol/MG foi acionado para propor ação para que o servidor não sofresse prejuízos pessoais e financeiros, uma vez que a Lei Complementar Estadual n.º 129/2013 (Lei Orgânica da PCMG), determina o pagamento do Auxílio-Natalidade, sem nenhuma ressalva, vejamos:
“(…) Seção II
Das Indenizações e das Gratificações
Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:
(…)
XIV -auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG (…)”.

E não há que se falar que com o Decreto Estadual nº 42.897 de 17/09/2.002, o servidor da Polícia Civil não faz jus ao pleiteado auxílio-natalidade, porque a Lei Orgânica entrou em vigor depois do referido Decreto, não fazendo nenhuma ressalva quanto ao prazo para requerimento do Auxílio Natalidade.
Ademais, conforme assinalado pelos advogados do Sindicato na ação, citado Decreto não é hábil a revogar dispositivo da Lei Orgânica da PCMG, em razão do princípio da hierarquia das leis, sendo, portanto, inválida a norma que a contradisser. Acrescentaram, ainda, que somente outra lei complementar poderia revogar dispositivo da Lei Complementar Estadual n.º 129, de 08/11/2.013. E finalizaram dizendo que os Decretos servem apenas, e tão somente, para regulamentar o disposto em Lei, não podendo criar direitos não previstos nela, tampouco restringí-los quando ela não o fizer.
Os argumentos dos causídicos foram acatados pelo Juiz que, inclusive, impôs o cumprimento da obrigação no próximo holerite do demandante, sob pena de multa de R$ 2.000,00, conforme decisão anexa. Veja ao lado os documentos.
É o departamento jurídico do SINDPOL/MG trabalhando em prol dos filiados do sindicato, aproveitando desde já a oportunidade para CONVOCAR os filiados que estiverem em citada situação a procurarem os advogados do seu Sindicato para a adoção das medidas cabíveis.
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