Custódia e escolta de presos ainda é um dos graves problemas enfrentados pela Polícia Civil no interior e conservadorismo do Judiciário Mineiro resiste em cumprir a legislação em vigor
Em mais uma das centenas de ações impetradas pelo Sindpol/MG contra a custódia e escolta de presos no interior, que tanto prejudica e atrapalha a Polícia Civil de cumprir a sua missão institucional finalística, o Sindpol/MG acionou o juiz de 1ª instância e o delegado de Polícia da comarca de Palma, por determinarem que policiais civis escoltassem delinquentes sentenciados pela Justiça e cidadãos sob medida de segurança, para realizarem exames psiquiátricos; ignorando o comando das Leis Estaduais 13.054/98, 14.695/2003 e na Lei Complementar Estadual n. 84/2005, que reconhecem já há mais de uma década que essa atribuição pertence aos agentes penitenciários hodiernamente, e a Polícia Militar em caráter extraordinário e excepcional. A 6ª Câmara cível do TJMG em sede da análise do pedido interposto pelo Sindpol denegou atendimento à segurança, embasando-se no princípio da razoabilidade e do interesse público para obrigar que policiais civis (que não tem nenhuma formação e preparo para tal) abram mão de suas atribuições e de seu compromisso para com a repressão qualificada de delitos e demais atribuições meio da Polícia Civil (identificação civil criminal de pessoas; Detran; expedição de carteira de identidade; expedição de carteira de habilitação; medicina legal; perícia criminal; para se dedicarem as funções que não são suas, escoltas e custódias de presos) olvidando que essas tarefas pertencem a outros órgãos também de fundamental importância que tem missões exclusivas, se não vejamos:
O que é razoabilidade?
Obrigar uma instituição que tem apenas oito mil servidores para dar segurança e apurar delitos a partir da investigação criminal e ainda de cuidar da identificação com expedição de CI, e ainda da administração do Detran, com regulação e licenciamento de toda frota automotiva do Estado, e ainda a habilitação e expedição de CNH para 20 milhões de mineiros? E também, determinar que façam escolta e custódia de presos? Ou fazer com que a instituição devidamente aparelhada para esse fim exclusivo com mais de 17 mil homens o faça? Ou então, que outra instituição militar com 51 mil homens exclusivamente destacados para prevenção o façam extraordinariamente? O que é e onde está a razoabilidade nesse julgamento? E o interesse público da sociedade que fica desassistida dos serviços da PCMG, toda a gama de serviços é meio em razão do desvio de finalidade impostos pela visão turva, estrábica e tibieza do Poder Judiciário que insiste em desconhecer e desconsiderar as atribuições da PCMG.
A direção do Sindpol/MG em seu fiel compromisso como órgão de representação da classe e também como instrumento sindical de aperfeiçoamento e aprimoramento do estado Democrático de Direito, já recorreu do referido acórdão emanado pela respeitável 6ª Câmara do TJMG, junto ao STJ em sede de recurso especial e agravo e espera que assim como as centenas de outras ações já deferidas, corrija essa distorção histórica que macula a prestação de serviço de Segurança Pública à população de Minas Gerais, mais uma vez, é importante frisar que se não fosse à ação do sindicato e da Polícia Civil em resistir essas imposições e buscar melhorar a qualidade dos serviços de investigação, do serviço criminal, hoje não teríamos legislação que trate dessa matéria; também hoje não teríamos em pleno funcionamento a subsecretaria de Administração Prisional, que nos últimos 12 anos reformou e assumiu 96% de toda a população carcerária do Estado de Minas Gerais; mais de 66 mil presos; não fosse a ação do Sindpol/MG cobrando do governo; não teríamos hoje os 17 mil Agentes Penitenciários contratados e efetivos, cuidando dessa importante missão de custodiar, escoltar, e resocializar aqueles que passaram ao ato, praticaram crimes, promoveram insegurança e por tanto foram punidos; também não fosse a ação do Sindpol/MG e a resistência da Polícia Civil não teríamos os importantes concursos públicos renovando os quadros da PC com os seus poucos mais de 8 mil homens e também da gloriosa PM com os seus quase 51 mil homens para fazerem o necessário serviço de prevenção delitiva e preservação da ordem pública. Exigindo da Polícia Civil para que a mesma faça tudo é no mínimo ululante e impossível. No Estado Democrático de Direito cada instituição deve seguir o princípio da reserva legal, agir ou abster-se de agir somente por força da lei, ou seja, é a regra do “cunsq” (“cada um no seu quadrado”) para que a sociedade se sinta atendida nas suas pretensões, demandas e necessidades.
Esperamos que o Judiciário mineiro não tardie no reconhecimento do conteúdo das atribuições da Polícia Civil, da Suapi e da PMMG na promoção do interesse público, da segurança e da paz social.
Veja ao lado os fundamentos da decisão do TJMG.