O Conselho Nacional de Justiça – CNJ acaba de analisar e suspender a execução do Provimento no 9/2018/ TJTO – CGJUS/ASPCGJUS que autorizava os magistrados de 1º grau a conhecer de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrado por policiais militares do Estado de Tocantins.
O procedimento de controle administrativo foi apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins e agora vai servir como referência para os demais atos ilegais que existem por todo o país sobre essa atividade bisonha de um policial fardado confeccionar TCO e ainda um delegado de polícia ter que cumprir diligências complementares oriunda de TCO mal elaborado por um policial militar.
O Sindicato alegou que tal competência seria exclusiva da Polícia Civil, especialmente vinculada à função e supervisão de um delegado de polícia. O ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins contraria o sistema normativo nacional e desrespeita o Princípio da Legalidade, disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil”.
A leitura dos dispositivos do ato hostilizado “de forma indireta, reconhece a insuficiência dos conhecimentos inerentes aos integrantes da Polícia Militar para lavrar o TCO bem como direcioná-lo à autoridade judicial competente”.
Na ADI 5637/MG, do STF, o Ministro Edson Fachin já havia se manifestado de forma contrária à produção de TCO por policiais militares, pois estes não possuem habilitação técnica para isso.
O TCO é um procedimento jurídico de investigação, onde são produzidas oitavas, ofícios, requisições, laudos. No TCO há serviços de produção de busca de autoria, nexo e materialidade delitiva, ou seja, atributos da polícia judiciária, e não da polícia ostensiva, pois o policial militar não pode investigar crime comum, é impedido pelo o ordenamento jurídico que impõe ao policial fardado somente atos de prevenção de crimes e não de repressão.
O delegado Henrique Hoffman, professor, palestrante e um dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil em 2017, atuou em 2015 como vidente jurídico dessa decisão, pois já havia antecipado esse entendimento. Clique AQUI e veja o artigo jurídico.
Veja a decisão do CNJ
Fonte: Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social